Processo 0003484-59.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0003484-59.2025.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003484-59.2025.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELADO : ELIANA DE SOUZA ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA ELISE DOS SANTOS (OAB TO09671A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI MUNICIPAL Nº 011/1995. INAPLICABILIDADE DA LC Nº 173/2020. ARGUMENTOS DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal aposentada, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização correspondente a quatro quinquênios de licença-prêmio não usufruídos, equivalentes a doze meses de remuneração, calculados com base no último vencimento percebido pela servidora. O Município sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, a revogação tácita da Lei Municipal nº 011/1995 pela Lei Municipal nº 918/2007, a ausência de comprovação do direito alegado, a incidência das restrições da LC nº 173/2020, a impossibilidade de atuação judicial substitutiva da Administração e a ausência de dotação orçamentária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há presentes as seguintes questões em discussão: (i) saber se a pretensão de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída foi alcançada pela prescrição quinquenal; (ii) verificar se houve revogação tácita do art. 58 da Lei Municipal nº 011/1995 pela Lei Municipal nº 918/2007; (iii) verificar se a servidora faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas; (iv) averiguar se as restrições previstas no art. 8º da LC nº 173/2020 impedem a aquisição ou indenização da licença-prêmio; e (v) constatar se a ausência de dotação orçamentária impede a condenação da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 516 do STJ, o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data da aposentadoria. Como a autora se aposentou em 15/12/2023 e a ação foi ajuizada em 08/05/2025, não houve transcurso do prazo prescricional. 4. O art. 58 da Lei Municipal nº 011/1995 prevê expressamente a concessão de licença-prêmio por assiduidade a cada quinquênio de efetivo exercício, inexistindo revogação tácita pela Lei Municipal nº 918/2007. A lei posterior não declarou a revogação do benefício nem regulou integralmente a matéria, inexistindo incompatibilidade entre os diplomas, nos termos do art. 2º, §1º, da LINDB. 5. Comprovado o vínculo estatutário da servidora e o preenchimento dos requisitos legais para aquisição dos quinquênios, incumbia ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo prova de fruição das licenças ou de utilização do período para aposentadoria. 6. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída constitui medida indenizatória destinada a evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de indenização ao servidor aposentado. 7. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao art. 5º, XXXV, da CF/1988, não se configurando afronta à separação…
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