Processo 0003484-77.2024.8.27.2710

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003484-77.2024.8.27.2710
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003484-77.2024.8.27.2710/TO REQUERENTE : LUCIVANIA AQUINO SILVA SOUSA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA É dispensável o relatório, nos termos da legislação aplicada aos juizados especiais. I-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois a controvérsia é predominantemente documental e jurídica, sendo desnecessária a produção de outras provas. A demanda tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009, pois ajuizada em face de Município, com valor da causa inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos e sem necessidade de prova técnica complexa. DA REVELIA Verifica-se dos autos que o requerido, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão lançada nos autos, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, a revelia não produz presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, impondo-se a análise do conjunto probatório constante dos autos. DO MÉRITO A parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora – Nível Médio, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, pretende a observância do piso salarial profissional nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, com pagamento das diferenças retroativas referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024. A pretensão deve ser compreendida, para fins de julgamento, como pedido de implementação do piso nacional do magistério enquanto vencimento básico mínimo, observada a jornada de trabalho da parte autora, e não como pedido de reestruturação judicial de carreira, escalonamento automático de níveis, classes ou padrões, ou reflexos automáticos sobre vantagens e gratificações. Essa distinção é essencial. O Tema 1218/STF trata da adoção do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério público da educação básica, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. No caso concreto, a pretensão acolhível não envolve extensão automática do piso a toda a carreira, nem aplicação de efeito cascata, mas apenas o cumprimento do patamar mínimo legal como vencimento básico da profissional do magistério, razão pela qual não há identidade plena com a controvérsia submetida ao Tema 1218/STF. A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Nos termos do art. 2º, §1º, da referida lei, o piso salarial profissional nacional corresponde ao valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. O art. 206, VIII, da Constituição Federal também prevê o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e firmou compreensão no sentido de que o piso nacional do magistério corresponde ao vencimento básico, e não à remuneração global. Dessa forma, gratificações,…

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