Processo 0003485-30.2025.8.17.2670
TJPE • Produção Antecipada da Prova
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0003485-30.2025.8.17.2670 REQUERENTE: GENI FELIX DE ANDRADE REQUERIDO(A): FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246675429 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA GENI FELIX DE ANDRADE, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Provas em face de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FACTA SEGURADORA S/A, também qualificadas. Em sua inicial, a autora, pessoa idosa e beneficiária de proventos do INSS, alegou manter vinculados ao seu benefício previdenciário contratos de empréstimo consignado e seguros prestamistas junto às rés (contratos nºs 0073016597, 0063080351, 0063075869 e 0063078984) e afirmou ter formulado, em junho de 2025, requerimento administrativo prévio por e-mail e pela plataforma oficial Consumidor.gov.br, sem resposta ou fornecimento da documentação pleiteada. Com fundamento no art. 381, III, do CPC, requereu a exibição de cópia integral dos contratos e das respectivas apólices de seguro, do demonstrativo de evolução da dívida (DED) com histórico discriminado de pagamentos, de informações sobre o formato de contratação e dos dados pessoais tratados nos termos da Lei nº 13.709/2018, além da condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (ID nº 223129812 e seguintes). Este juízo deferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou a citação das rés (ID nº 223571173). Citadas, as rés apresentaram contestação, arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não teria havido prévio requerimento administrativo por canal próprio, e a invalidade da procuração acostada à inicial por ausência de reconhecimento de firma. No mérito, sustentaram que a pretensão autoral estaria satisfeita com a juntada de documentação contratual à peça de defesa, requerendo prazo suplementar para juntada dos contratos de seguro ainda pendentes, e pugnaram pela improcedência do pedido de condenação em honorários, ao argumento de ausência de pretensão resistida (ID nº 226543257 e seguintes). Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (ID nº 228480148), a parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares arguidas e reiterando o pedido de condenação em honorários, por aplicação do princípio da causalidade (ID nº 230043848). As rés, por sua vez, informaram não ter mais provas a produzir e reiteraram o pedido de reconhecimento do cumprimento da obrigação (ID nº 232284715), ao passo que a autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado para o mesmo fim, conforme certidão de ID nº 235610955. Por fim, a autora peticionou nos autos, juntando manifestações e pareceres exarados pelo Ministério Público em ações análogas, nas quais aquele órgão opinou pela procedência de pretensões idênticas deduzidas em face de instituições financeiras (ID nº 243997382). É o relatório. Decido. O presente procedimento de produção antecipada de prova encontra-se regido pelos artigos 381 e seguintes do Código…
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