Processo 0003485-40.2013.8.13.0543

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003485-40.2013.8.13.0543
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Resplendor
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 0003485-40.2013.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Associação] AUTOR: JACQUELINE BRUM ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ASSOCIACAO RESPLENDORENSE DOS TRANSPORTADORES E TIRADORES DE AREIA CPF: 05.465.238/0001-06 e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de processo em fase de saneamento, no qual se analisam duas questões processuais primordiais para o regular prosseguimento do feito: o pedido de habilitação dos herdeiros da autora originária, Sra. Jacqueline Brum Alves, em decorrência de seu falecimento no curso da lide, e a necessidade de emenda à petição inicial para correção de vício consistente na ausência de pedido condenatório expresso. A presente ação foi ajuizada em 05 de março de 2013, inicialmente por Jacqueline Brum Alves, atuando em nome próprio e na qualidade de representante do Espólio de seu genitor, Milton Anacleto Alves. A causa de pedir, em extensa narrativa, fundamenta-se no suposto direito ao recebimento de valores que teriam sido indevidamente retidos pelas rés, ASSOCIACAO RESPLENDORENSE DOS TRANSPORTADORES E TIRADORES DE AREIA (ARTTA) e REALCE MATERIAL DE CONSTRUCAO, EXTRACAO E MINERACAO LTDA - ME. Alega a parte autora que o Sr. Milton Anacleto Alves, na condição de associado da primeira ré, era beneficiário de repasses financeiros mensais oriundos de um acordo reparatório firmado com o Consórcio da Hidroelétrica de Aimorés (CHA), cuja construção inviabilizou a atividade profissional de extração de areia exercida pelos associados. Sustenta que, após o falecimento de seu pai, e mesmo tendo sido posteriormente admitida como sócia da ARTTA, os pagamentos da respectiva quota-parte indenizatória foram abruptamente cessados, motivando o ajuizamento da demanda. Conforme se extrai da análise da petição inicial, foram formulados os seguintes pedidos (ID 9905067806): a) a expedição de ofício ao Consórcio da Hidroelétrica de Aimorés para prestação de informações; b) a concessão de tutela de urgência para o bloqueio de bens e valores das rés; c) a intimação do Ministério Público para intervir no feito; e d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da autora, Sra. Jacqueline Brum Alves, conforme comunicado pelo Ofício nº 175/2023, oriundo do 4º Juizado Especial Cível da Serra/ES, que também informou a existência de uma penhora no rosto destes autos sobre eventuais créditos da de cujus (ID 9863559575). Diante de tal fato, este Juízo proferiu o despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinando a intimação do patrono da parte autora para, querendo, promover a habilitação dos sucessores. Em atendimento, foi protocolada a petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual os Srs. ANA CAROLINA BRUM ALVES COSTA, ANDREY BRUM ALVES COSTA e AYLTON IMPERIAL COSTA NETO requereram suas habilitações na condição de herdeiros necessários (filhos) da autora falecida, juntando, para tanto, a certidão de óbito e os respectivos instrumentos de mandato (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ato contínuo, com fundamento no artigo 690 do Código de Processo Civil, foi proferido o despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, ordenando-se a citação das rés para que se manifestassem sobre o pedido de habilitação. Os mandados de citação foram devidamente cumpridos (IDs…

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