Processo 0003485-68.2011.8.19.0082
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003485-68.2011.8.19.0082 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0003485-68.2011.8.19.0082 Protocolo: 3204/2026.00391728 RECTE: FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DER/RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO OAB/RJ-069747 ADVOGADO: ANA TEREZA BASILIO OAB/RJ-074802 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003485-68.2011.8.19.0082 Recorrente: FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER/RJ Recorrida: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 1127, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Público, id. 1051 e 1107, assim ementados: "Direito Administrativo. Realocação de postes de energia elétrica em faixa de domínio. Aplicação do Decreto nº. 84.398/80. Primeira apelação desprovida. Segunda apelação parcialmente provida. 1. O cumprimento espontâneo da obrigação de fazer no curso da ação não acarreta, por si só, perda superveniente do objeto, quando subsiste controvérsia sobre os efeitos patrimoniais da obrigação. 2. O Decreto nº 84.398/1980, recepcionado pela CF/88, assegura a gratuidade da utilização das faixas de domínio de rodovias por concessionárias de energia elétrica, atribuindo ao poder público responsável pela obra o ônus de custear as modificações das linhas quando exigidas em decorrência de extensão, duplicação ou implantação de rodovia. 3. O STF, ao apreciar o RE nº. 889.095/RJ, reafirmou a recepção do Decreto nº. 84.398/80 e a impossibilidade de onerar as concessionárias de energia pelo uso das faixas de domínio rodoviárias. 4. Assim, sendo a necessidade de remanejamento dos postes decorrente de ato do DER/RJ, compete a esse arcar com os custos do serviço. 5. Demonstrada a realização do remanejamento às expensas da concessionária, é devido o reembolso do valor apurado em laudo pericial, a cargo do DER/RJ. 6. Primeira apelação a que se nega provimento. Segunda apelação a que se dá parcial provimento." "Embargos de Declaração. Embargos parcialmente providos. 1. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 2. Há erro material no acórdão, devendo ele ser reformado para que, mantida a condenação, seja determinada a incidência da Taxa Selic sobre o valor devido, na forma do art. 3º. da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09.12.2021, de forma que, antes de tal data, a correção monetária deve ser apurada com base no IPCA-E, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. Embargos de Declaração a que se dá parcial provimento." Inconformada, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 2º, inciso II, e 6º, caput, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.987/1995. Contrarrazões apresentadas no id. 1236. É o relatório. O recurso não será admitido. Conforme se verifica no recurso ora interposto, a recorrente alega, de forma genérica, violação aos artigos 2º, II, e 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.987/1995, entretanto, pela simples análise dos autos, nota-se que em nenhum…
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