Processo 0003485-72.2017.8.14.0090

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003485-72.2017.8.14.0090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003485-72.2017.8.14.0090 APELANTE: PATRICIA BARGE HAGE, CONSTRUTORA MEGACON LTDA - ME APELADO: MUNICIPIO DE PRAINHA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA Ementa: Direito Administrativo. Agravo Interno. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Dano ao erário. Execução irregular de convênio. Dolo configurado. Aplicação da Lei nº 14.230/2021. Tema 1199 do STF. Manutenção da decisão monocrática. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recursos de apelação, mantendo sentença que julgou procedente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, decorrente de irregularidades na execução do Convênio nº 112/2014, firmado para construção da orla do Município de Prainha, com condenação por dano ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz da Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1199 do STF, restou comprovado o dolo específico necessário à configuração do ato de improbidade administrativa; (ii) saber se houve efetivo prejuízo ao erário; (iii) saber se subsistem fundamentos para a reforma da decisão monocrática que manteve a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF (Tema 1199) exige a comprovação do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa, não implicando, contudo, absolvição automática, devendo o julgador aferir sua presença no caso concreto. 4. O conjunto probatório evidencia conduta dolosa consistente na autorização e manutenção de pagamentos em descompasso com a execução física da obra, bem como na ausência de fiscalização adequada, revelando aderência consciente ao resultado lesivo. 5. Restou demonstrado o prejuízo ao erário, diante da liberação de recursos públicos com base em medições incompatíveis com a realidade da execução da obra. 6. A ausência de comprovação de enriquecimento ilícito não afasta a configuração do ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, que prescinde desse requisito. 7. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, que se mantém hígida e devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A aplicação da Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação do dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, a ser aferido concretamente a partir do conjunto probatório.” “2. Configura ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário a autorização e manutenção de pagamentos por obra pública não executada ou executada em desacordo com as medições apresentadas.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 12, II; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199; TJ-MS, Apelação Cível nº 0901236-56.2017.8.12.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 0003485-72.2017.8.14.0090; Recorrente: Patrícia Barge Hage; Recorrido: Município de Prainha: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. 14ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual - 3ª Turma de Direito Público, realizada no período de 30 de abril a 08 de maio de 2026. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.…

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