Processo 0003486-04.2023.8.17.2470
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Carpina O: Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, Forum Dr. José Gonçalves Guerra, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 Telefone': (81) 36228638 - E-mail*: vcrim01.carpina@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0003486-04.2023.8.17.2470 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CARPINA - Advogado do(a) REQUERENTE: AGATTHA KAYARA GONCALVES BEZERRA - PE42959 Advogado do(a) RÉU: VIRGINIA KELLE DA SILVA BARRETO - PE53194 O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Carpina, Estado de Pernambuco, Dr(ª) RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação, que ficam as partes INTIMADAS da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ALEXSANDRO GONÇALVES DE LIMA nas sanções dos arts. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, 129, §13, e 147, todos do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena. Do crime de tentativa de estupro. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade revela-se acentuada, diante do elevado grau de violência psicológica empregado pelo acusado durante a execução delitiva. Nada consta nos autos apto à valoração negativa dos antecedentes, conduta social ou personalidade.Os motivos do delito mostram-se relacionados a sentimento de posse e inconformismo com o término do relacionamento, o que valoro negativamente por transbordar a normalidade do tipo. As circunstâncias do crime merecem valoração negativa, considerando o contexto prolongado de tortura física e psicológica imposto à vítima mediante emprego simultâneo de agressões, ameaças e armas brancas. Contudo, deixo de usar como vetor de exasperação da pena-base, para evitar bis in idem, já que reconhecidos os crimes de lesão e ameaça autonomamente. As consequências do delito igualmente extrapolam aquelas normalmente inerentes ao tipo penal, diante do significativo abalo psicológico. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando três circunstâncias judiciais desfavoráveis e adotando o critério de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas ao delito, fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, em razão da tentativa, reduzo a pena em 1/3, considerando que o iter criminis aproximou-se significativamente da consumação, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão. Do crime de lesão corporal qualificada pelo gênero. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico culpabilidade elevada diante da extrema brutalidade das agressões perpetradas contra a vítima. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, diante das deformidades físicas…
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