Processo 0003486-06.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003486-06.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: FRANCILEIDE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RUTE MARTA FERREIRA - RN7163 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA®). LINFOMA DE HODGKIN CLÁSSICO RECIDIVADO. ESCLEROSE NODULAR. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. ESGOTAMENTO TERAPÊUTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PMVG/CAP. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União em face de Decisão que deferiu tutela provisória para determinar o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®) à Autora, portadora de Linfoma de Hodgkin clássico recidivado, subtipo Esclerose Nodular (CID-10 C81.9), fixando prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento da obrigação, mediante observância do PMVG/CAP. II - O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se estão preenchidos os requisitos excepcionais que autorizam o fornecimento judicial do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®) para o tratamento de Linfoma de Hodgkin clássico recidivado, subtipo Esclerose Nodular (CID-10 C81.9), especialmente quanto à imprescindibilidade da terapêutica diante do esgotamento das linhas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, à inexistência de alternativa pública eficaz, à suficiência das evidências científicas apresentadas e à observância dos parâmetros fixados nos Temas 6, 793 e 1234 do STF. III - O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS submete-se a controle jurisdicional excepcional, condicionado à demonstração da imprescindibilidade clínica da terapêutica, da inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pela rede pública, da observância da Medicina Baseada em Evidências e da existência de registro sanitário ativo perante a ANVISA, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo STF e pelo STJ. IV - A ausência de avaliação específica da CONITEC acerca do Pembrolizumabe para tratamento de Linfoma de Hodgkin clássico recidivado não se confunde com rejeição administrativa expressa da tecnologia em saúde, inexistindo ato administrativo específico de não incorporação apto a afastar, por si só, a excepcional intervenção jurisdicional. Inexistindo manifestação técnica específica da CONITEC sobre a indicação terapêutica discutida na demanda, não há ato administrativo concreto cujos fundamentos técnico-sanitários possam ser examinados à luz da Teoria dos Motivos Determinantes. V - Os elementos técnico-científicos constantes dos autos demonstraram adequação científica da terapêutica prescrita ao quadro clínico da Autora. A Nota Técnica nº 463980 do NATJUS registrou respaldo do Pembrolizumabe em revisão sistemática, meta-análise e estudos clínicos relevantes, com destaque para os estudos KEYNOTE-087 e KEYNOTE-204, os quais evidenciaram resultados clinicamente relevantes em pacientes com Linfoma de Hodgkin refratário ou recorrente. VI - Restou demonstrado, ainda, o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, diante da submissão prévia da Autora às terapêuticas ABVD, radioterapia, ICE, DHAP, transplante autólogo de medula óssea e Brentuximabe Vedotina, persistindo progressão da enfermidade. Parecer técnico especializado também consignou reconhecimento internacional da terapêutica por agências de avaliação em saúde, como NICE, CADTH…
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