Processo 0003486-88.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0003486-88.2026.8.27.2706/TO RÉU : IGOR PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA PEREZ GIMENEZ (OAB TO007632) SENTENÇA Vistos etc. Julgar por julgar, condenando ou absolvendo, sem levar em conta as causas, as consequências das condutas criminosas e da real necessidade do autor do fato, da vítima, de familiares e da própria sociedade, nada mais é do que continuar estimulando o fracasso de uma aplicabilidade sem efetividade do direito penal, o que gera um sentimento de impotência pelo operador do direito, justamente por cair no discurso vazio de prender ou soltar, e condenar ou absolver. Antonio Dantas de Oliveira Junior, Juiz de Direito, 2020. I – Relatório. Igor Pereira Ribeiro , qualificado nos autos, está sendo processado como incurso no artigo 33, caput , da Lei n° 11.343/2006, com as implicações da Lei n.º 8.072/90. Auto de exibição e apreensão (evento 01, página 11/APF, dos autos nº 0025796-25.2025.8.27.2706). Laudo de exame técnico pericial preliminar de constatação em substância entorpecente (evento 01, página 24/APF dos autos nº 0025796-25.2025.8.27.2706). Laudo de exame de identificação papiloscópica criminal (evento 34, dos autos n° 0025796-25.8.27.2706). Laudo de exame pericial de vistoria e constatação direta de objeto (aparelho celular) (evento 35, dos autos n° 0025796-25.2025.8.27.2706). Laudo de exame técnico pericial definitivo de constatação em substância entorpecente (evento 64, dos autos nº 0025796-25.2025.8.27.2706). Segundo a denúncia e o que consta nos autos de inquérito policial, no dia 06 de dezembro de 2025 , por volta de 01h25, em via pública, na Rua Deus é Grande, esquina com a Rua Estrela Dalva, no Setor Tiúba, em Araguaína/TO, o denunciado Igor Pereira Ribeiro transportou e trouxe consigo substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e do não prejuízo fora determinada a citação do acusado nos moldes dos artigos 396 e 396-A, ambos, do CPP, contudo, com a ressalva de ser recebida a denúncia após o oferecimento da resposta à acusação, garantindo a ampla defesa e a obediência ao artigo 55, da Lei de Drogas (evento 05). Defesa prévia apresentada, sem adução de preliminares (evento 11). No evento 13, consta decisão recebendo a denúncia, com concessão dos benefícios da justiça gratuita e designação de audiência de instrução e julgamento, a qual ocorreu no dia 26 de maio de 2026 , às 15h35min. Em audiência de instrução, debates e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação PM Edgar e PM Thiago , bem como a testemunha arrolada pela defesa Juliana . Ao final, o réu Igor foi interrogado. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não requereram diligências (evento 91). O Ministério Público Estadual, em alegações finais orais, entendendo devidamente comprovados os fatos, pugnou pela procedência da inicial acusatória para condenar Igor Pereira Ribeiro pela prática do crime previsto no artigo 33, caput , da Lei n° 11.343/2006, com as implicações da Lei n.º 8.072/90. A defesa do acusado Igor , por intermédio de sua Advogada, na fase de memoriais, no mérito, pleiteou pela absolvição do réu, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. Em caso de condenação, solicitou: a fixação da pena no patamar mínimo legal; o reconhecimento da causa de diminuição da pena em seu patamar máximo, conforme o art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/06;…
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