Processo 0003487-20.2011.8.18.0000
TJPI • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0003487-20.2011.8.18.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA e outros RECORRIDO: MARIA MARLENE DE AZEVEDO ROSA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id. 30028524) interposto nos autos do Processo 0003487-20.2011.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão ID. 26804201 proferido pelas Câmaras Reunidas Cíveis deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÓRIA INTERPOSTA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS ESTABELECIDAS NO CPC/73. TRÂNSITO EM JULGADO NÃO CONFIGURADO. RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DOS AGRAVOS INTERNOS CORRELATOS. 1. Cabe esclarecer que a ação rescisória não constitui via adequada para corrigir erro cartorário, isto é, erro decorrente de emissão, por parte da Secretaria Judiciária, de certidão de trânsito em julgado equivocada, “porquanto o erro apto a ensejar a desconstituição do julgado é aquele que, corrigido, impõe outra solução para a causa porque capaz de influir de forma definitiva para a conclusão do julgado” (STF. AR 2643/RS). 2. Diante do exposto, com fulcro no art. 485 e 495, ambos do CPC/73, dos quais se extraem a indispensabilidade do trânsito em julgado do acórdão rescindendo para o ajuizamento de Ação Rescisória, bem como em total consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, entendo pela inadmissibilidade da presente Ação Rescisória, motivo pelo qual o feito deve ser extinto sem julgamento mérito, nos termos do art.267, IV e VI, do CPC/73. 3. Julgo prejudicado, em razão de perda de objeto processual, o Agravo Interno nº 0002814-80.2018.8.18.0000. Igualmente prejudicado resta o Agravo Interno nº 0750084-20.2022.8.18.0000, haja vista o teor do pronunciamento do presente julgado em relação ao valor da causa. 4. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito. Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela recorrente( id. 27085544) e pela recorrida (id. 26949515), os quais foram desprovidos ( id. 29182292). Nas razões recursais, a parte recorrente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC; art. 183 do CPC/1973 e art. 1.523 do Código Civil de 1916. Intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja conhecido (id. 30310411) É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do CPC Em suas razões, o recorrente aponta violação ao art. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, do CPC, sob a alegação de que o acórdão teria sido contraditório ao reconhecer a existência de um erro na certidão de trânsito em julgado (erro cartorário), mas, ao mesmo tempo, extinguir a Ação Rescisória sob o argumento de que não havia prova do trânsito em julgado. Assim, o acórdão teria sido omisso acerca das consequências jurídicas decorrentes da inexistência do trânsito em julgado, especialmente no que se refere à eventual reabertura de prazo para interposição de recursos, questão relevante ao deslinde da controvérsia. Por sua vez, a Corte Estadual, em sede de aclaratórios, asseverou que não há contradição no acórdão embargado, pois este expressamente consignou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.