Processo 0003487-20.2020.8.13.0525

TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0003487-20.2020.8.13.0525
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 0003487-20.2020.8.13.0525 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS ROBERTO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS por seu i. Representante ofereceu denúncia em face de MARCOS ROBERTO PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 306, §1º, inc. II e §2º, c/c artigo 298, I e V, ambos do CTB, por fatos ocorridos em 25 de dezembro de 2019. Diz a denúncia que: “Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 25 de dezembro de 2019, por volta das 21h15, na rodovia MG-290, na altura do Km 0,2, nesta cidade e Comarca, o denunciado conduziu o veículo M. Benz/1720, placas BXF-0715, cor branca, estando com sua capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool. De acordo com a denúncia, nas condições de tempo e local acima mencionadas, policiais militares realizavam operação na rodovia MG 290, sendo informados por usuários da via que um caminhão M. Benz/1720 estava transitando no local de maneira perigosa, andando em “zigue-zague” e por diversas vezes saindo para o acostamento. Diante disso, o acusado foi convidado a se submeter ao exame de alcoolemia (etilômetro), porém se recusou a fazê-lo. Em vista da situação de flagrância, foi dada voz de prisão ao denunciado, sendo este conduzido à delegacia de polícia. Formalmente inquirido na delegacia de polícia, o denunciado preferiu se manter em silêncio. É o que consta da denúncia. A denúncia foi recebida em 27/01/2020 (ID 6336133029, fl. 65), o réu foi citado pessoalmente (ID 6336133029, fl.116) e, por meio de Advogado constituído, apresentou resposta por escrito à acusação (ID 6336133029, fls.125/127). Ao réu foi feita proposta de suspensão condicional do processo (ID 6336133029, fls. 131/132), benefício que foi aceito em 01/09/2021 (ID 6336133029, fls. 143/144). Iniciado o perído de prova, ante o não cumprimento das condições impostas, o benefício foi revogado em 01/12/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na fase de instrução, foi ouvida uma testemunha e interrogou-se o réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX) e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O processo se encontra em ordem. Não há nulidades a sanar ou omissões a suprir, as disposições procedimentais foram cumpridas e as regras inerentes ao contraditório e à ampla defesa foram também observadas. Passo ao mérito. Imputa-se ao réu a conduta de conduzir veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, agravado pelo dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, bem como quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga. Quanto à materialidade: A materialidade está consubstanciada no APFD (ID 633613029, págs. 07/11); REDS (ID 633613029, págs. 25/29); Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 633613029, pág. 31); Auto de Apreensão (ID 633613029, pág. 37) e nos depoimentos colhidos duranta a…

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