Processo 0003487-25.2021.8.16.0097

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003487-25.2021.8.16.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Ivaiporã
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0003487-25.2021.8.16.0097 Processo:   0003487-25.2021.8.16.0097 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$25.650,00 Autor(s):   ANDERSON GERIM ROWIECKI JULIA GABRIELA PINTO DIAS Réu(s):   CLAUDEMIR Y. MARSUI M.E SENTENÇA  I. RELATÓRIO  Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Anderson Gerim Rowiecki e Julia Gabriela Pinto Dias em face de Claudemir Y. Marsui M.E., representada por Claudemir Yoshimitsu Matsui (mov. 1.1).  Narram os autores, em síntese, que contrataram o réu, em 24/07/2017, para a prestação de serviços de fotografia e filmagem de seu casamento, realizado em 29/04/2018, pelo valor total de R$ 5.650,00, integralmente quitado, conforme contrato e respectivas cláusulas terceira e quarta (mov. 1.6). Aduzem que, no dia do evento, o réu compareceu, realizou os registros fotográficos e a filmagem e, posteriormente, enviou os arquivos digitais para que selecionassem as imagens destinadas à composição dos álbuns. Após o envio da seleção, ao receberem as lâminas para aprovação, constataram que as fotografias inseridas não correspondiam àquelas escolhidas, predominando registros de convidados sem proximidade com o casal e omitindo imagens com familiares próximos. Asseveram que, malgrado as inúmeras tentativas amigáveis de solução, o réu se recusou a corrigir o material, atribuindo o erro à suposta renomeação dos arquivos pelos autores, jamais entregando, até a presente data, os álbuns impressos e o pen drive contendo a filmagem do evento. Acrescentam que o réu mudou-se para o Japão sem informar endereço, embora mantivesse contato esporádico por meio do aplicativo WhatsApp e correio eletrônico, inclusive tendo tomado ciência inequívoca da notificação extrajudicial (movs. 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11 e 1.12). Postulam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório, a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na entrega dos materiais ajustados, sob pena de devolução da quantia paga, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada autor. Instruíram a inicial com contrato, mensagens, notificação extrajudicial e demais documentos (movs. 1.2 a 1.15).  Recebida a petição inicial (mov. 12.1), foram envidados sucessivos esforços para a citação do réu, frustradas as tentativas por meio eletrônico (movs. 60, 70, 81.1 e 87.1) e por mandado regionalizado no endereço cadastral (movs. 61.1 e 87.1), em razão de o réu encontrar-se em residência ignorada no exterior. Após diligências infrutíferas, foi deferida e efetivada a citação por edital (movs. 93.1 e 155.1).  Decorrido o prazo sem manifestação, nomeou-se curadora especial (mov. 164.1), a qual ofereceu contestação (mov. 167.1). Em sede preliminar, suscita prescrição material da pretensão, sob o fundamento de que a citação válida somente se aperfeiçoou em 2025, quando já superado o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, e nulidade da citação por edital, por ausência de prévia tentativa de citação por carta rogatória. No mérito, sustenta a inexistência de prova mínima do alegado inadimplemento, impugna a inversão do ônus da prova e…

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