Processo 0003487-30.2025.4.05.8405
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003487-30.2025.4.05.8405 AUTOR: MARIA LINDALCI LEANDRO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR - RN20004 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIULIHERME MARTINS DE MELO - RN6100 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora, MARIA LINDALCI LEANDRO, requer benefício de aposentadoria por idade rural, alegando condição de segurada especial. Pede, ainda, o pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo. II- FUNDAMENTAÇÃO A lei de benefícios prevê que a aposentadoria por idade será concedida ao trabalhador rural que complete 60 anos, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante o tempo correspondente ao exigido para cumprimento da carência, que no caso é de 15 anos. O benefício de aposentadoria por idade rural é devido aos trabalhadores rurais que se caracterizem como empregados rurais (aqueles que prestam serviços de natureza rural à empresa, em caráter não eventual); contribuintes individuais (aqueles que prestem serviços em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego); trabalhadores avulsos (aqueles que prestam, a diversas empresas, sem vínculo de emprego, serviços de natureza rural); e segurados especiais. No caso dos segurados especiais, a lei de benefícios estabeleceu um regime jurídico diferenciado, dispensando o recolhimento de contribuição previdenciária. É necessário, porém, comprovar que o segurado trabalha com atividade agropecuária ou pesca artesanal em regime de economia familiar. Esse regime se caracteriza quando o trabalho rural exercido pelos membros da família é indispensável ao próprio sustento. Não basta, assim, o mero exercício de atividade rural por um dos integrantes da família de forma complementar ou acessória, sendo necessário comprovar que esse trabalho é, de fato, essencial ao sustento da família. Também não basta a comprovação de residência em zona rural, uma vez que a lei exige a demonstração do efetivo trabalho em regime de economia familiar. Caso o segurado não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário à aposentadoria como segurado especial, poderá requerer o benefício com a mesma idade dos trabalhadores urbanos (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), somando o tempo de trabalho como segurado especial (rural) ao tempo de trabalho urbano. Esse benefício é conhecido como aposentadoria híbrida, em virtude de ser concedido com base na soma dos períodos de contribuição sob outras categorias além da rural, sem a redução da idade. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a lei exige início de prova material, ou seja, documentos que constituam indícios do trabalho no campo. A prova testemunhal, exceto em situações excepcionais (força maior ou caso fortuito), não basta, assim, para a demonstração do tempo de atividade rural. Importa ressaltar que a TNU, ao julgar o Tema 301, destacou que a Lei 8.213/91, no § 2º, do art. 48, exige a imediatidade do trabalho rural em relação ao requerimento (ou à implementação da idade mínima) e autoriza que o tempo de trabalho rural seja descontínuo. Atendida a exigência de imediatidade do labor rural, entendeu-se que não há motivo para se desconsiderar qualquer tempo trabalhado no campo. Desta forma, os 180 meses de trabalho rural…
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