Processo 0003487-40.2010.4.03.6100

TRF3 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003487-40.2010.4.03.6100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003487-40.2010.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: ANPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - EIRELI - EPP, ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO, ROSANA RUFFINO SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal fundamentada em sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito, movida pelos ora requeridos em face da CEF, que condenou os sucumbentes em pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, decisão que transitou em julgado em 29 de novembro de 2012. Os executados foram intimados ao pagamento dos valores devidos em 05 de dezembro de 2012, restando inertes. Efetuada a tentativa de penhora online via Bacenjud, restou infrutífera, sendo requerida a penhora de veículos via Renajud, ARISP e pesquisa de bens via INFOJUD. Subsidiariamente, a CEF protestou pela penhora através de oficial de justiça, deferido (fls. 117, doc. 13349827), em 08 de julho de 2015. Em seguida, foram reiteradas as pesquisas Bacenjud, Renajud e Infojud, determinando que a CEF se manifeste sobre extratos da JUCESP e Cartórios de Registros de Imóveis. Apontados dois veículos de propriedade dos devedores, a CEF pleiteou sua penhora, deferida (doc. 326792678). Efetuadas as diligências, não foi possível a penhora por ter sido informado que um dos veículos havia sido furtado e o outro já não estava mais com os requeridos. A CEF então pleiteou a realização da pesquisa CNIB. Intimadas as partes a fim de que se manifestem sobre a ocorrência da prescrição (doc. 573709677), os devedores concordaram e a CEF discordou. É o relatório. Fundamento e decido. Alega o requerido que a pretensão deduzida pela CEF foi fulminada pela prescrição intercorrente, haja vista a paralização do feito por quase dez anos – desde 2015, quando houve a localização de dois veículos, não encontrados. Entendo deva ser acolhida a prejudicial de prescrição, trazida pelo devedor. Ainda que se pudesse aventar que não houve inércia da instituição financeira, constata-se que o feito restou paralisado por quase dez anos, sem ter a credora logrado êxito em providenciar a execução da sentença que lhe foi favorável, o que caracteriza, sem dúvida, dilação processual infundada, o que resta prejudicial para o devedor, que tem sua dívida com prazo prescricional prorrogado indevidamente. O mero peticionar nos autos não é suficiente para configurar o zelo da parte autora, que finda por postergar a demanda de forma injustificada, haja vista as alternativas ofertadas pela própria lei processual. Desta forma, entendo deva ser acolhida a alegação do requerido, devendo ser extinta a ação por prescrição intercorrente. Há julgados no sentido esposado (negritamos): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO FIES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O vencimento antecipado de dívidas fundadas em contratos de mútuo não altera o termo inicial para o cálculo da prescrição para a proposição de ação monitória. O prazo passa a transcorrer somente a partir do dia do vencimento da última parcela prevista para o pagamento do financiamento…

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