Processo 0003487-82.2024.8.16.0141

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003487-82.2024.8.16.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Realeza
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - prédio do forum - centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: 46 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo:   0003487-82.2024.8.16.0141 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$11.257,05 Autor(s):   ROSANI ARTINI Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão:  1. Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia da demanda se encontra devidamente comprovada por meio da prova pericial realizada conforme Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, não havendo necessidade da produção de outras provas, razão pela qual indefiro a produção da prova oral pleiteada pela parte autora (mov. 61.1).  Neste sentido, outro não é o entendimento do E. TJPR:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA da pretensão autoral. recurso do REQUERENTE. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA por CERCEAMENTO DE DEFESA, em razão do indeferimento da produção de prova oral. não acolhimento. depoimento pessoal e oitiva de testemunhas desnecessárias ao deslinde do feito. análise da incapacidade ou redução da capacidade laborativa que depende de CONHECIMENTOS técnicos. laudo pericial realizado por expert que foi elucidativo acerca da ausência de redução da CAPACIDADE Do AUTOR PARA O EXERCÍCIO DO SEU LABOR HABITUAL. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE E NÃO FOI INFIRMADA. ausência da violação aos preceitos constitucionais da ampla defesa e contraditório. SENTENÇA de improcedência MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022686-45.2022.8.16.0017 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA -  J. 04.03.2024)  Desta forma, determino o encerramento da fase de instrução e, consoante previsto no art. 355, I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito.  Registre-se para sentença e voltem conclusos.  2. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito

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