Processo 0003487-88.2017.8.13.0019
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0003487-88.2017.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VITOR CARLOS MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CPF: 03.130.170/0001-89 SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por VITOR CARLOS MARQUES em face de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que, em dezembro de 2016, ao tentar realizar compras no comércio local de Alpinópolis/MG, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito de R$ 63,35 referente a suposto contrato de cartão de crédito com a ré (nº 5124.00676.104). Afirma nunca ter contratado o referido cartão, tampouco recebido qualquer fatura ou notificação acerca da dívida. Relata que, em razão da restrição, teve negado um pedido de financiamento rural junto ao Banco Sicoob, o que lhe teria causado prejuízo material de R$ 3.032,16 (três mil e trinta e dois reais e dezesseis centavos) a título de encargos moratórios. Assevera, ainda, que a situação lhe causou enorme sofrimento moral, abalo à sua honra e à sua imagem perante a comunidade onde reside. Por essas razões, requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão do apontamento, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.032,16 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de id. 1790249897, concedeu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferiu a tutela de urgência para determinar a exclusão do apontamento e inverteu o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Citada, a ré apresentou contestação (id. 1790249914), na qual sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a adesão ao cartão e a compra que deu origem ao débito foram realizadas no estabelecimento credenciado DSG FARMA - SÃO JOSÉ DA BARRA, mediante apresentação de ficha de cadastro devidamente assinada pelo autor, com cópias de seus documentos de identificação. Argumentou que tomou todas as cautelas necessárias para evitar fraudes, tendo exigido a documentação completa no ato da adesão. Aduziu, ademais, a ausência de conduta ilícita, porquanto a negativação constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), e impugnou especificamente os pedidos de danos materiais e morais, requerendo, subsidiariamente, a fixação de indenização em patamar mínimo. Sustentou, por fim, a excludente de responsabilidade por fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), caso reconhecida a fraude. Em réplica (id.1790249927), o autor impugnou a documentação apresentada pela ré, sustentando que as faturas eram enviadas a endereço de terceiro (o próprio estabelecimento comercial), o que denotaria a existência de montagem de golpe, e requereu a realização de perícia grafotécnica sobre as assinaturas constantes dos documentos acostados pela defesa. A ré, por sua vez, manifestou-se sobre as provas (id. 1790249934), pugnando…
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