Processo 0003488-16.2024.8.16.0158

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003488-16.2024.8.16.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de São Mateus do Sul
Última publicação
19/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Autos nº. 0003488-16.2024.8.16.0158 Processo:   0003488-16.2024.8.16.0158 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$2.134.931,91 Autor(s):   CRISLAINE ECHTERHOFF Farmácia Rodocentro Farmácias Rodocentro R PLUS COMERCIAL VAREJISTA LTDA R PLUS COMERCIAL VAREJISTA LTDA R PLUS COMERCIAL VAREJISTA LTDA R PLUS COMERCIAL VAREJISTA LTDA R PLUS COMERCIAL VAREJISTA LTDA R PLUS COMERCIAL VAREJISTA LTDA R PLUS COMERCIAL VAREJISTA LTDA R PLUS COMERCIAL VAREJISTA LTDA Réu(s):   BS2 PAYMENTS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S. A. BANCO BS2 S.A. I9PAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Vistos em saneamento e organização processual (art. 357, CPC), 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por R PLUS COMERCIAL VAREJISTA LTDA. e OUTROS — em conjunto, 11 (onze) filiais do grupo empresarial "Farmácia Rodocentro" / "R Plus", todas qualificadas nos autos, e por CRISLAINE ECHTERHOFF  em face de I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. — MASSA FALIDA, e, em denunciação à lide, em face de BS2 PAYMENTS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (nova denominação de ADIQ Instituição de Pagamento S.A.) e BANCO BS2 S.A., todos qualificados nos autos. Sustentam as autoras, em síntese: que firmaram com a ré I9PAY Termo de Adesão e Credenciamento ao Sistema InoveBanco, instituição de pagamento e subcredenciadora, com objeto consistente em (a) habilitação para transações por cartão de débito e crédito; (b) gestão e coordenação dos respectivos pagamentos; e (c) fornecimento de tecnologia e equipamentos; que, em decisão proferida em 02 de setembro de 2024, no curso da "Operação Concierge" deflagrada pela Polícia Federal, pelo Ministério Público e pela Receita Federal (autos nº 5005763-50.2024.4.03.6105, 9ª Vara Federal de Campinas/SP), foram determinados sequestros e bloqueios de bens e contas bancárias da ré I9PAY, sob a justificativa de medidas assecuratórias no contexto de ação penal por movimentações ilegais com organizações criminosas; que, em razão de tal constrição, a ré I9PAY interrompeu o repasse de valores aos seus clientes,entre os quais as autoras , comunicando o fato publicamente em 02/09/2024; que as autoras, "empresas de boa-fé afetadas por bloqueios da I9PAY", encontraram-se privadas do fluxo de caixa decorrente das transações realizadas; e que, somados os valores devidos a todas as filiais, perfaz-se o montante líquido de R$ 2.134.931,91 (dois milhões, cento e trinta e quatro mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), já descontadas as taxas administrativas, conforme planilhas anexadas à inicial. Postularam, em síntese: (a) tutela provisória de urgência para bloqueio e penhora do referido montante na conta da ré (subsidiariamente, expedição de ofício à 9ª Vara Federal de Campinas/SP para reserva e remessa); (b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor à luz da teoria finalista mitigada, com a respectiva inversão do ônus da prova; (c) ao final, a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 2.134.931,91, com correção monetária e juros; (d) condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuíram à causa o valor de R$ 2.134.931,91 e…

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