Processo 0003488-41.2026.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003488-41.2026.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0003488-41.2026.8.17.2640 AUTOR(A): FRANCISCO WELLINGTON GURGEL DE LIMA CURADOR(A): JUCILEIDE ROCHA DE LIMA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244083232, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO WELLINGTON GURGEL DE LIMA, brasileiro, casado, portador do RG nº 67.715 SPSP/CE, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, neste ato representado por sua curadora, JUCILEIDE ROCHA DE LIMA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese que: " Conforme comprovado pelo Laudo Médico emitido em 13 de abril de 2026, que segue anexo, o Autor é portador de Alzheimer (CID10: G30.9) em estágio avançado, encontrando-se acometido pela patologia a mais de 10 anos. Além disso, o Autor se encontra restrito ao leito, em virtude de uma fratura no fêmur ocorrida há cerca de 6 anos. Assim, apresenta um quadro de intensa fragilidade, desorientação, perda de memória e da capacidade cognitiva, bem como acentuada perda ponderal. Destaca-se que, em virtude da gravidade do seu quadro clínico e sua restrição ao leito, o Autor apresenta escaras que devem ser tratadas diariamente, bem como necessita de alimentação via Sonda Nasoenteral (SNE) e fisioterapia respiratória/motora. Com isso, a saúde e o bem-estar do Autor dependem de um tratamento domiciliar especializado com uma equipe multiprofissional, por meio de home care, conforme se comprova através da Solicitação de Home Care expedida pelo médico que acompanha o seu caso, uma vez que a permanência do Autor em um hospital eleva os riscos de infecção hospitalar. Ocorre que, em posse da solicitação expedida pelo médico que acompanha seu caso, os familiares do Autor buscaram junto ao Estado de Pernambuco, através da V GERES, o fornecimento do home care, contudo, não obtiveram êxito, uma vez que o órgão se limitou a afirmar que a responsabilidade seria do Serviço de Atendimento Domiciliar mantido pelo Município de Garanhuns. ...." Requereu a concessão da Tutela de Urgência para que o Estado de Pernambuco disponibilize o tratamento na modalidade Home Care que a parte autora necessita. Decisão concedendo a tutela. ID: 240396218. Requereu o sequestro de valores para implantação e custeio do tratamento, uma vez que a parte ré não cumpriu a determinação supra. O Estado de Pernambuco foi intimado para comprovar o cumprimento da mencionada decisão não tendo comprovado. É o relatório. DECIDO. Trata-se de petição em que a parte autora alega que o Estado de Pernambuco não cumpriu a decisão exarada por este juízo nos presentes autos e requereu assim o bloqueio de valores. Como se vê, inobstante a relevância dos direitos à vida e à saúde albergados em nossa Constituição da República, sendo o primeiro condição necessária para o gozo de todos os demais direitos, o Poder Público ainda apresenta lentidão no fornecimento dos fármacos necessários ao tratamento dos enfermos, fazendo-se mister que o Estado-Juiz possa, concretizando princípios constitucionais da mais alta magnitude, entre eles o princípio cerne de todo o ordenamento jurídico, qual…

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