Processo 0003489-58.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003489-58.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARMANDO LEMOS WALLACH - PE21669 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL, LUIZ SOARES PINTO EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA IDÔNEA E SUFICIENTE DO JUÍZO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pela MASSA FALIDA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0011700-70.2025.4.05.8002, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão do leilão do imóvel denominado Fazenda Flor de Gitirana, objeto de constrição na Execução Fiscal nº 0800253-33.2017.4.05.8002. 2. Nas razões recursais, traz os seguintes argumentos: a) o imóvel constrito lhe pertence, por ter sido adquirido mediante instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado em 23/01/1998 com o executado, encontrando-se em curso procedimento destinado à regularização registral do bem; b) ofereceu garantia suficiente para assegurar o crédito executado, circunstância que afastaria qualquer risco à satisfação da dívida e recomendaria a suspensão da alienação judicial até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro. 3. No caso concreto, a controvérsia instaurada nos autos gira em torno da titularidade do imóvel objeto de constrição na execução fiscal, matéria que constitui o núcleo dos embargos de terceiro em curso perante o juízo de origem. 4. A alienação judicial do bem antes do julgamento definitivo dos embargos de terceiro pode ensejar situação de difícil reversão, caso posteriormente venha a ser reconhecida a procedência da pretensão deduzida pela embargante. 5. A realização da hasta pública, nessa hipótese, poderá comprometer a utilidade prática da tutela jurisdicional, uma vez que eventual reconhecimento posterior do direito alegado exigiria a reversão de situação jurídica já consolidada em favor de terceiro adquirente, com evidente complexidade prática e processual. 6. Por outro lado, deve-se igualmente resguardar o interesse público na efetiva satisfação do crédito tributário executado. Nesse contexto, assume relevância a alegação da agravante no sentido de que teria ofertado garantia apta a assegurar a integralidade do crédito executado. 7. Caso efetivamente demonstrada a idoneidade e suficiência dessa garantia, não se vislumbra, em princípio, risco concreto de frustração da execução fiscal, circunstância que autoriza, em caráter excepcional e cautelar, a adoção de solução de equilíbrio entre a preservação da utilidade do processo e a efetividade da execução. 8. A providência ora examinada possui natureza estritamente cautelar e provisória, não importando em desconstituição da penhora, tampouco em qualquer juízo definitivo acerca da titularidade do imóvel, matéria que deverá ser devidamente apreciada pelo juízo de origem no âmbito dos embargos de terceiro. 9. A suspensão da alienação judicial não compromete a satisfação do crédito fazendário caso reste comprovada a existência de garantia idônea e suficiente, permanecendo resguardada a possibilidade de retomada do curso regular da execução caso, ao final, seja afastada a pretensão deduzida pela embargante. 10. Razoável, em juízo de prudência judicial e em caráter provisório, suspender a…
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