Processo 0003490-05.2017.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003490-05.2017.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 0003490-05.2017.8.08.0012 REQUERENTE: PABLO ROBERTO PIRES DA SILVA REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Ordinária de Reparação de Danos ajuizada por PABLO ROBERTO PIRES DA SILVA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e da litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S/A. Sustenta o requerente, em síntese, que, no dia 06/02/2015, enquanto laborava na construção de um imóvel comercial no bairro Boa Sorte, em Cariacica/ES, foi vítima de descarga elétrica de alta-tensão proveniente da rede mantida pela concessionária ré. Afirma ter sofrido graves queimaduras de 2º e 3º graus, resultando na amputação de seu antebraço esquerdo. Sob o argumento de negligência da ré na manutenção e segurança da fiação elétrica, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de custeio de tratamento psicológico. O feito foi saneado às fls. 376/377 dos autos físicos, oportunidade em que se fixaram os pontos controvertidos e deferiu-se a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Irresignada, a requerida EDP interpôs recurso de Agravo de Instrumento (nº 5007420-69.2023.8.08.0000), ao qual a Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu provimento. O v. acórdão (ID 40904719), transitado em julgado em 06/12/2023, reformou parcialmente o saneador de piso para afastar a inversão do ônus da prova e imputar ao autor o encargo probatório estrito relativo aos pontos controvertidos nº 3, 7, 8 e 9 (existência de lesões/sequelas, habilitação técnica do autor, uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI e extensão/quantum dos danos morais e materiais). Retomada a marcha processual na origem, as partes foram intimadas para se manifestar sobre o impacto da decisão recursal e especificar provas (ID 87905204). A ré EDP peticionou no ID 91221013, requerendo: a) perícia de engenharia elétrica; b) perícia de engenharia civil; c) expedição de ofício à Prefeitura de Cariacica. O autor manifestou-se no ID 91338030, postulando a readequação do saneador, a preclusão lógica de documentos juntados pela ré (fls. 322/366), o depoimento pessoal da ré, prova testemunhal e a exibição incidental de documentos (relatórios de manutenção, vistorias e processo de sinistro). Pela decisão de ID 96060886, este Juízo indeferiu o pedido de reajuste dos pontos controvertidos e a expedição de ofício à municipalidade. No tocante à exibição de documentos pela ré, determinou-se que o autor comprovasse a prévia tentativa e recusa administrativa da concessionária no prazo de 15 dias. No ID 98841484, o autor colacionou cópia de Notificação Extrajudicial (ID 98841486) acompanhada do respectivo comprovante de postagem com Aviso de Recebimento (ID 98841487), demonstrando a provocação administrativa da ré EDP. Argumenta que o prazo assinalado transcorreu in albis, configurando-se a resistência da concessionária. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de reconhecimento da preclusão lógica dos documentos de fls. 322/366 e o deferimento das provas técnicas e orais. Vieram os autos conclusos. Decido. Cumprido o comando judicial anterior pelo autor e…

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