Processo 0003490-40.2023.8.16.0119

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003490-40.2023.8.16.0119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Nova Esperança
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003490-40.2023.8.16.0119 Processo:   0003490-40.2023.8.16.0119 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$120.849,93 Autor(s):   BANCO BRADESCO S/A Réu(s):   JOAO BATISTA LEMOS Vistos. I. RELATÓRIO Banco Bradesco S/A ajuizou a presente ação de cobrança em face de João Batista Lemos, brasileiro. Em sua petição inicial, a instituição financeira autora alegou ser credora do requerido na importância de R$120.849,93. Sustentou que o réu teria contratado, em 29/06/2022, por meio de canais eletrônicos (mobile bank), uma operação de reorganização financeira sob o número PCA/3046721, no valor de R$ 66.479,17, a ser paga em 36 parcelas mensais de R$ 4.024,40. Afirmou que o requerido inadimpliu a obrigação a partir da primeira parcela, vencida em 27/10/2022, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento do saldo atualizado. Juntou documentos. O juízo postergou a audiência de conciliação e determinou a citação mov. 13.1. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção mov. 54.1. Preliminarmente, pleiteou a gratuidade da justiça. No mérito, negou veementemente a contratação, afirmando ser pessoa idosa, humilde e de pouca instrução. Sustentou que jamais solicitou o empréstimo e que nenhum valor foi creditado em sua conta corrente. Em sede de reconvenção, pede declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.  O autor apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção mov. 82.1, defendendo a validade da assinatura digital e a regularidade da contratação via aplicativo móvel. Argumentou que a operação se tratava de reorganização de dívidas pretéritas, motivo pelo qual não houve desembolso de numerário novo na conta do cliente. Em decisão de saneamento mov. 89.1, o juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e fixou como ponto controvertido a efetiva contratação da cédula de crédito. Na mesma oportunidade, determinou que o banco trouxesse aos autos o contrato de origem que teria sido renegociado, acompanhado da planilha de evolução do débito. Diante da inércia do autor, o juízo converteu o julgamento em diligência mov.120.1, determinando que a instituição financeira apresentasse relatório de rastreabilidade do acesso ao sistema bancário, contendo horário da operação, endereço de protocolo de internet (IP) e geolocalização, além de extratos bancários do período da contratação.  O banco peticionou informando a impossibilidade de localizar tais documentos mov.138.1. O juízo advertiu o autor sobre a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil mov.140.1.  A parte Ré/reconvinte requereu o julgamento antecipado da lide mov.143.1.  Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas não demanda a produção de novas provas em audiência, especialmente diante do esgotamento das…

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