Processo 0003491-37.2025.8.17.2670

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0003491-37.2025.8.17.2670
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0003491-37.2025.8.17.2670 AUTOR(A): M. M. D. C. RÉU: M. A. D. C. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - 3ª PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ID 233034459 Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233034459, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO M. M. D. C., devidamente qualificada, propôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA em favor de sua genitora, M. A. D. C., ambas qualificadas na inicial. Aduziu que a requerida, atualmente com 88 anos de idade, apresenta diagnóstico de Demência Senil avançada (CID 10: F03), encontrando-se acamada e impossibilitada de gerir os atos da vida civil e de expressar sua vontade. Acrescentou que a mãe depende de cuidados integrais de terceiros para higiene, alimentação, administração de medicamentos e mobilidade, conforme comprovado por laudo médico e relatório fotográfico anexados aos autos. Decisão inicial- ID 227620951. O Ministério Público, após analisar os autos e o laudo médico, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória à autora, a fim de assegurar prontamente a proteção de sua pessoa e de seus bens. (ID 228498954). Designada audiência de entrevista para o dia 09/03/2026, a mesma foi realizada de forma virtual devido ao estado de saúde da curatelanda. Na assentada, restou prejudicada a entrevista direta da curatelanda em razão da situação clínica verificada. A defesa, exercida pela Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral (ID 232874844). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a autora apresentou farta documentação, incluindo laudo médico categórico sobre a irreversibilidade do quadro (ID 223203916), declarações de anuência dos demais irmãos e certidões de idoneidade. A autora (filha) presta assistência cotidiana à curatelanda. Considerando o conjunto probatório, está plenamente demonstrada a incapacidade da requerida para reger os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, e a necessidade de proteção patrimonial por meio de curatela específica, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme o art. 85 da Lei nº 13.146/2015. O caso se amolda ao art. 1.767, I, do Código Civil, que autoriza a curatela para “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Cumpre salientar que, desde a vigência da Lei nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA), não há mais que se falar em incapacidade absoluta, salvo na hipótese do artigo 3º do Código Civil, com redação atual dada por referida lei: "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". Acrescente-se que pelo novo regramento legal, de acordo com o Estatuto de regência (Art. 85), "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", bem como a definição da curatela, em regra, “não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), e DEFIRO A CURATELA…

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