Processo 0003491-81.2021.8.27.2740

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003491-81.2021.8.27.2740
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0003491-81.2021.8.27.2740/TO AUTOR : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : DANIEL MARTINS LIMA (OAB MG166147) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de  Execução de Título Extrajudicial  proposta por  BANCO DA AMAZONIA S.A.  em desfavor de  RAIMUNDO MARINHO DOS SANTOS . Distribuição 2 de dezembro de 2021. Título executivo Cédula Rural Pignoratícia (evento  1.6 ). Citação 5/12/2021 - certidão positiva (evento  26.3 ). Penhora do artigo 829 § 1º do CPC ou arresto executivo do artigo  830 do CPC Não houve. Medidas executivas realizadas a)  SISBAJUD : bloqueio de R$ 519,49 (evento 34). Intimação do executado (evento 51). Ausência de impugnação (evento 80). b)  RENAJUD : restrição moto Honda/NXR150 Placa OLL6005 (evento 37). Intimação do executado (evento 51). Ausência de impugnação (evento 80). Termo de penhora (evento 133). Determinação de intimação do exequente para manifestar-se sobre o interesse (evento 125). Exequente não pronunciou-se sobre o interesse (eventos 138 e 154). c)  SISBAJUD : bloqueio de R$ 1.699,85 (evento 94). Intimação (evento 116). Ausência de impugnação. Convertido em penhora (evento 125 e 133).  d)  RENAJUD : mesmo veículo do evento 37 (evento 98). e)  INFOJUD : relatórios (evento 148). Medidas defensivas Não houve. Última atualização do crédito 25/11/2024 - R$ 56.287,96 (evento  91.2 ). Suspensão do artigo 921 do CPC Não há requerimento e nem decisão formal de suspensão. Prazo de prescrição intercorrente - Conforme artigo 921, § 4º e § 4º-A, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no DOU de 27/8/2021. - Prazo prescricional no caso concreto é de  3 (três) anos , conforme artigo 60 do referido Decreto-Lei de regência combinado com artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e artigo 206-A do Código Civil. É o relato necessário. Fundamento e decido.   1. DAS DELIBERAÇÕES O exequente não manifestou sobre o interesse em prosseguir os atos executivos em relação aos veeículos identificados no RENAJUD (eventos 37 e 98) e requereu nova pesquisa RENAJUD (evento 138). Pois bem.  Postergo  a apreciação do requerimento encartado no evento 138 para que, antes, o exequente diga sobre o interesse nas medidas necessárias para o aperfeiçoamento das medidas constritivas em relação aos veículos já identificados, com advertência de que a ausência de manifestação importará na renúncia quanto à medida.   2. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS a)  EXPEÇA-SE  alvará de transferência eletrônica dos valores penhorados (evento 133) em favor do Banco da Amazônia. b)  INTIME-SE  o Banco da Amazônia para dizer se tem interesse na penhora do veículo localizado (eventos 37 e 98), com prazo de 15 dias, SOB PENA DE  cancelamento do prosseguimento da medida constritiva em relação a tais veículos. - Havendo interesse, a tela de bloqueio do veículo no RENAJUD servirá de termo de penhora nos autos. No mesmo prazo acima, deverá o exequente: indicar endereço para onde deve ser enviado o mandado/carta precatória de depósito; apresentar e comprovar o valor médio de mercado dos veículos penhorados, conforme artigo 871, IV, do CPC; informar se possui interesse na adjudicação dos bens ou alienação por iniciativa particular ou alienação judicial. Desde já, fica nomeado como depositário o exequente. - INTIME-SE o(s) executado(s) na pessoa do advogado habilitado nos autos ou por…

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