Processo 0003491-88.2026.8.17.2480

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0003491-88.2026.8.17.2480
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0003491-88.2026.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA IZABEL RODRIGUES DE MELO RÉU: MAURO ARRUDA SILVA, ITALA REJANE ALEXANDRE FERREIRA S E N T E N Ç A MARIA IZABEL RODRIGUES DE MELO ajuizou Ação Monitória em face de ÍTALA REJANE ALEXANDRE FERREIRA e MAURO ARRUDA DA SILVA, visando ao recebimento da quantia atualizada de R$1.940,46, juntando para tanto o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, prints de conversas pelo aplicativo WhatsApp e a planilha de débito (IDs 233115599, 233115597, 233115598, 233115600, 233115602, 233115601 e 233115603). A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Deferido o pedido formulado pela autora, sendo ela dispensada do adiantamento das custas processuais, Id 233770118, nos termos do artigo 82, §3º, do CPC. Certidão de negativa de citação dos réus, Id 243366207. Os réus foram reconhecidos como citados (ID 243581957), ante a habilitação de patrona (ID 243153115), sendo intimados para, querendo, apresentarem embargos monitórios. Decorrido o prazo, conforme consta informação no sistema PJE em 15/07/2026, os demandados não efetuaram o pagamento nem opuseram embargos monitórios, razão pela qual decreto-lhes a REVELIA, atribuindo veracidade aos fatos articulados pela parte demandante na inicial (CPC, artigo 344). BREVEMENTE RELATADO, DECIDO. Inicialmente é hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, em razão da revelia dos demandados, cujos efeitos reconheço, nos termos do art. 344, do CPC. Neste viés, tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando a corroborados pelos documentos juntados à inicial. A inicial veio instruída com prova escrita do crédito, um contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios não assinado, sem eficácia de título executivo, razão pela qual, ante as provas carreadas aos autos e tendo em consideração os efeitos da revelia, de rigor o acolhimento da pretensão autoral, com a constituição de título executivo judicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 1.940,46, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de inadimplemento e juros de mora pelo índice previsto no art. 406, §1º, do CC, deduzido o IPCA, e assim o faço com resolução do mérito. P.R.I. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC não existe juízo de admissibilidade nesta Instância, fica a Diretoria Cível autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos à Egrégia Câmara Regional de Caruaru, com as nossas homenagens, em conformidade com o disposto no art. 1.010, §3º, CPC. Com o trânsito em julgado: I - A execução na ação monitória deve prosseguir na forma prevista para o cumprimento de sentença - artigo 523 e seguintes do CPC. II - Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. III - Em seguida, intime-se a parte credora, por seu…

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