Processo 0003492-52.2017.8.11.0024

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003492-52.2017.8.11.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapada dos Guimarães
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0003492-52.2017.8.11.0024 REQUERENTE: NINA BARBOSA SICUNDINO REQUERIDO: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE VÁRZEA GRANDE, MADEIRAS BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA - ME, LUZENI JOSE DOS SANTOS Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDIMENTO COMUM - CPC, art. 318 e ss. -, tendo como partes NINA BARBOSA SICUNDINO, em face de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE VÁRZEA GRANDE, MADEIRAS BRASIL COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA - ME - também identificada nos autos como FAB MÓVEIS, CNPJ n. 00.501.167/0001-36 - e LUZENI JOSE DOS SANTOS, em que, exauridas as tentativas de citação pessoal e por carta dos dois últimos requeridos, a parte autora postula a citação por edital - ID 231467168. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada - CRFB/1988, art. 93, IX - para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação - CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. A citação válida constitui pressuposto de existência e de validade da relação processual, integrando o réu à lide e viabilizando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa - CPC, art. 238 e 239 -, razão pela qual a sua ausência, em relação a qualquer dos litisconsortes passivos, obsta o saneamento e a estabilização da demanda. A citação por edital é medida excepcional e subsidiária, cabível, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, condicionada ao esgotamento das diligências de localização à disposição do juízo - CPC, art. 256, II e § 3º -, exigência que se justifica pelo caráter ficto da comunicação processual e pela necessidade de preservação da garantia constitucional do contraditório - CRFB/1988, art. 5º, LV. A jurisprudência consolidada exige, para a validade da citação ficta, a comprovação do prévio exaurimento dos meios ordinários de localização do réu, sob pena de nulidade, providência que, todavia, não impõe diligência infinita, mas a adoção razoável dos instrumentos disponíveis, inclusive a consulta a sistemas conveniados e a apuração de endereços junto às bases de dados oficiais - CPC, art. 6º e 256, § 3º. No caso dos autos, o esgotamento restou plenamente demonstrado. A correspondência inicialmente expedida à empresa requerida retornou com a informação "não existe o número" - ID 66367120 e 66367129 -; sucessivos mandados foram devolvidos negativamente pelos Oficiais de Justiça - ID 207268611 e 219144573 -; foi determinada e efetivada a consulta de endereços por meio dos sistemas conveniados, em especial o INFOJUD - ID 222675247, 222675250 e 222675253 -; a parte autora foi intimada e indicou novos endereços - ID 223067657 -; novas cartas de citação foram expedidas - ID 227811813 e 227815150 -; e os respectivos Avisos de Recebimento retornaram sem cumprimento, com o motivo "endereço insuficiente para entrega" - ID 230408849 e 230766500. Outrossim, a decisão anterior - ID 220928990 - já havia deferido, em caráter condicional, a citação por edital dos requeridos MADEIRAS BRASIL COMÉRCIO/FAB MÓVEIS e LUZENI JOSE DOS SANTOS para a hipótese de restarem infrutíferas as consultas aos sistemas conveniados ou negativas as novas diligências, condição que ora se implementou de forma inequívoca, tornando madura a adoção da via citatória ficta - CPC, art. 256, II. A citação da pessoa…

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