Processo 0003492-74.2015.4.01.3309
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003492-74.2015.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOACI NUNES DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG - BA19647-A e DANIEL MAGALHAES DE BRITO - BA43459-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros DESTINATÁRIO(S): MOACI NUNES DE QUEIROZ THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG - (OAB: BA19647-A) ANTONIO FERNANDES DE SOUZA DE IGAPORA - ME DANIEL MAGALHAES DE BRITO - (OAB: BA43459-A) GILVANDO LESSA NUNES THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG - (OAB: BA19647-A) JOSE VIEIRA NUNES THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG - (OAB: BA19647-A) MERCEARIA PAPRY LTDA - ME THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG - (OAB: BA19647-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456956020) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003492-74.2015.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003492-74.2015.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOACI NUNES DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG - BA19647-A e DANIEL MAGALHAES DE BRITO - BA43459-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003492-74.2015.4.01.3309 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de apelações cíveis interpostas por Moaci Nunes de Queiroz, Gilvando Lessa Nunes, Clarismundo Xavier da Costa ME (atualmente denominada Mercearia Papry Ltda - ME), José Vieira Nunes (ID 422723405), bem como por Antônio Fernandes de Souza de Igaporã – ME (ID 422723410), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA (ID 422723389), que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, condenando-os por atos ímprobos previstos no art. 10, caput e incisos I, VIII e XII, e do art. 11, caput, todos da Lei 8.429/1992. A sentença reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa relacionados ao pregão presencial 029/2011, concluindo pela ocorrência de direcionamento do certame, simulação de competitividade, irregularidades na habilitação, vícios na pesquisa de preços, sobrepreço e superfaturamento na execução contratual. Foram opostos embargos de declaração opostos por Antônio Fernandes de Souza de Igaporã – ME (ID 422723395), por José Alexandre Barbosa Rodrigues (ID 422723397) e por Moaci Nunes de Queiroz, Gilvando Lessa Nunes, Clarismundo Xavier da Costa ME e José Vieira Nunes (ID 422723400), que foram rejeitados por sentença integrativa (ID 422723402), ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Em razões recursais, os apelantes alegam, em síntese: (i) nulidade da sentença por utilização de elementos colhidos em procedimento administrativo; (ii) ausência de comprovação do alegado conluio; (iii) inexistência de sobrepreço e de dano ao erário; (iv) ausência de dolo; (v) e inexistência de responsabilidade solidária. Contrarrazões do Ministério Público Federal no ID 422723416, às quais aderiu o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação…
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