Processo 0003492-78.2026.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003492-78.2026.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0003492-78.2026.8.17.2640 AUTOR(A): CICERO LOPES DE LIMA RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DESPACHO A Lei nº 13.105/2015, que introduziu o Código de Processo Civil em vigor desde 18/03/2016, em seu artigo 98 trata da gratuidade da justiça como corolário do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”). O mencionado dispositivo estabelece que a pessoa natural ou jurídica, seja brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma lei. Porém, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o juiz indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Esse entendimento já vinha sendo adotado pelos Tribunais Superiores, conforme jurisprudência abaixo transcrita: “A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Precedentes. 2.Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no REsp 984328/SP Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO STJ 5ª Turma) No caso dos autos, não ficou comprovada a hipossuficiência do autor a ensejar a gratuidade da justiça. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para no prazo de quinze dias úteis (art. 321, CPC), emendar ou completar a inicial, sob pena de indeferimento, objetivando: 1) Recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo. Publique-se. Intime-se. Garanhuns, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito.

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