Processo 0003493-02.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003493-02.2026.8.16.0018 Processo: 0003493-02.2026.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.000,00 Polo Ativo(s): AMANDA ALVES DE SOUZA Polo Passivo(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA A autora relatou que a partir de novembro de 2025, terceiros passaram a criar e manter perfis falsos no aplicativo WhatsApp, vinculados a determinados números telefônicos, utilizando indevidamente seu nome, imagem e identidade profissional de advogada para aplicação do denominado “golpe do falso advogado” contra seus clientes. Requereu, em tutela de urgência e no mérito, a imediata desativação dos perfis falsos, a adoção de medidas técnicas para impedir novas fraudes, o fornecimento de dados para identificação dos responsáveis, sob pena de multa, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00. Ainda, a autora apresentou emenda à inicial no seq. 16.1, aduzindo que o golpe continua sendo perpetrado, contudo, por meio de número diverso. Diante disso, requereu a concessão de liminar para determinar o bloqueio do novo perfil. É o relatório. DECIDO. Da emenda à inicial: A parte autora apresentou petição requerendo a emenda da inicial para ampliar a causa de pedir, indicando a continuidade dos golpes perpetrados por terceiros, dessa vez com um novo número de telefone (seq. 16.1). No caso, veja-se que a parte ré já foi citada, e inclusive apresentou contestação/justificativa prévia. Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a parte autora poderá aditar a petição inicial até a audiência de instrução, desde que seja oportunizado o direito de defesa a parte contrária, conforme Enunciado 157 do FONAJE. Sendo assim, em tese é possível o recebimento da emenda a inicial, mesmo sem anuência expressa da parte contrária, que poderá se manifestar posteriormente, conforme entendimento da E. Turma Recursal do Estado: Direito civil e consumidor. Recursos inominados. Ação indenizatória. Compra e venda de veículo. Revelia não caracterizada. Regularidade da emenda à inicial. Automóvel usado. Vício oculto. Desgaste natural não comprovado. Danos materiais configurados. Ausência de solução administrativa e prolongado lapso temporal sem o veículo. Danos morais caracterizados. Desprovimento do recurso da reclamada e provimento do recurso dos autores (...) III. Razões de decidir 3. Deve ser afastada a revelia decretada em desfavor da reclamada, haja vista que compareceu às audiências de conciliação e instrução, bem como que apresentou contestação antes da data aprazada para esta última. 4. A emenda à inicial pode ser apresentada sem a anuência da parte adversa até a audiência de instrução, conforme o Enunciado Fonaje nº 157, resguardado o direito de defesa com relação à alteração promovida pela parte autora . 5. A reclamada não logrou demonstrar que os vícios indicados pela parte autora surgiram do desgaste natural do automóvel, haja vista que não foi produzida nenhuma prova nesse sentido. Dessa forma, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento de…
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