Processo 0003493-90.2025.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003493-90.2025.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 20ª VARA CÍVEL Autos n. 0003493-90.2025.8.16.0194 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de danos morais por difamação, injúria e calúnia ajuizada por Ananias de Oliveira Gonçalves em face de Vilmar José Cymbalista, em que a parte autora alega que trabalhava na empresa CYBEC Distribuidora de Panificação Ltda. e que, em 26 de setembro de 2024, foi surpreendida pelo requerido em seu local de trabalho, ocasião em que teria sido acusada publicamente de “ladrão” e ofendida com expressões como “vagabundo”, “sem vergonha”, “safado”, “burro”, e “ladrão da pior espécie”, na presença de funcionários, amigos e terceiros. Afirmou que os fatos decorreram de controvérsia envolvendo venda de latas de óleo vazias, cujos valores seriam destinados a confraternizações dos funcionários, e que determinado pagamento foi depositado em sua conta pessoal por equívoco, tendo ajustado com o setor financeiro o desconto da quantia. Relatou, ainda, que o requerido teria continuado as ofensas em consultório odontológico situado no mesmo prédio, que registrou boletim de ocorrência e que, posteriormente, foi demitido sem justa causa, sofrendo constrangimentos, abalo emocional e prejuízos financeiros. Em vista do exposto, requereu: a concessão da justiça gratuita; a citação do requerido; a procedência dos pedidos; a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 360.000,00; a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação; a inversão do ônus da prova; e a produção de provas, especialmente documental e testemunhal. Pela decisão de mov. 14.1, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 33.1), suscitando, em síntese, que a narrativa inicial estaria distorcida e que os fatos teriam sido provocados pelo próprio autor. Alegou que o autor teria recebido em sua conta pessoal valor relacionado à venda de latas de óleo vazias, sem autorização, e que os vídeos juntados demonstrariam postura provocativa do requerente, que teria instigado o requerido a reagir e 20ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 20ª VARA CÍVEL filmado a situação de forma direcionada. Sustentou culpa exclusiva ou concorrente do autor, legítima defesa da honra, ausência de dano moral indenizável, insuficiência das provas produzidas e mero aborrecimento, impugnando os documentos e vídeos juntados com a inicial. Ao final, requereu a improcedência da demanda, a rejeição da pretensão indenizatória e a produção de provas, especialmente a oitiva do autor e de testemunhas. Impugnação à contestação em mov. 37.1. Intimados no mov. 38.1 para especificar as provas que pretendiam produzir. O requerido especificou provas, afirmando pretender a produção de prova documental para demonstrar a existência da operação de compra e venda e o pagamento realizado na conta pessoal do autor, bem como a oitiva de testemunhas para comprovar que a conduta somente teria ocorrido após provocações do requerente e que existiu prévia provocação (mov. 45.1). Pela decisão de saneamento de mov. 48.1, foi declarado saneado o processo, diante da inexistência de questões processuais pendentes, da capacidade das…

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