Processo 0003494-09.2026.4.05.8107
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003494-09.2026.4.05.8107 AUTOR: CICERO MATIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA - CE44958 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. 2. Fundamentação Trata-se de pedido de benefício previdenciário/assistencial, no qual restou determinada a realização de perícia médica judicial (vide ato de designação). Em que pese ter sido intimada para comparecer ao exame pericial, a parte demandante quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer justificativa. Pois bem. A lei estabelece ônus e deveres aos sujeitos que integram a relação jurídica processual. Enquanto ao demandante incumbe fornecer os elementos que possibilitem o desenvolvimento da relação processual e do procedimento, ao Juízo cabe o dever de dar desenvolvimento ao processo, depois que este é instaurado (art. 2º do CPC). Se a parte não possibilita o desenvolvimento regular do processo, por se omitir em praticar ato que constitui o seu ônus exclusivo, incumbe ao Juízo proferir sentença de extinção (art. 485 do CPC). Ademais, o art. 51 da Lei nº 9.099/95 estabelece hipóteses específicas que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito no âmbito dos juizados especiais cíveis: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato." (destacou-se) Com efeito, tendo em vista a obediência aos princípios da celeridade e economia processual, o art. 51, inciso I, da Lei n°. 9.099/95 (aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n°. 10.259/01) determina a extinção do feito sempre que a parte autora não comparecer a qualquer das audiências, incluindo-se no dispositivo as perícias, que à semelhança das audiências, constituem atos instrutórios que dependem da atuação efetiva da parte para sua realização. No presente caso, a ausência da parte postulante ao local designado para o exame, quando era imprescindível a sua presença e era dever seu comparecer, caracteriza contumácia, a ensejar a necessária extinção do feito sem julgamento do mérito. Assim, a presente situação enseja também a aplicação analógica do art. 51, inciso I, da Lei n°. 9.099/95, não restando outra solução a seguir, que não a da extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Dispositivo Pelo exposto, DECLARO a EXTINÇÃO do PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c o art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC. Não será admitido recurso de sentença terminativa, como é o caso da presente, conforme aduz o artigo 5º da Lei nº. 10.259/2001. No entanto, conceder-se-á prazo de 5 (cinco) dias para eventual interposição de embargos de declaração. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.