Processo 0003494-19.2022.8.16.0182

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003494-19.2022.8.16.0182
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003494-19.2022.8.16.0182   Processo:   0003494-19.2022.8.16.0182 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$41.613,96 Exequente(s):   DANIEL KYHM CHO GUSTAVO KHYM CHO HYO WON KHYM CHO SUNG DAL CHO Executado(s):   AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO 1. Analisando os autos, verifica-se que a executada Aerovias de Mexico S/A opôs embargos à execução no mov. 170. Em síntese, a parte executada alegou que: a) cumpriu integralmente a obrigação de fazer mediante a emissão e o envio dos cinco vouchers para os exequentes, conforme as classes tarifárias determinadas na sentença; b) existe excesso de execução no cálculo dos danos morais, pois o exequente aplicou juros de mora desde a data do evento danoso e não da citação; c) inexiste incidência de multa cominatória, uma vez que não houve descumprimento da ordem judicial. Requereu o acolhimento dos embargos para declarar a extinção da obrigação de fazer e o ajuste do valor da execução pecuniária. Juntou comprovantes de envio de e-mails e vouchers no mov. 170.2 a 170.6. A parte exequente apresentou resposta aos embargos no mov. 175. Sustentou que os vouchers enviados possuem restrições de datas não previstas na sentença e que o cálculo dos juros observa a natureza da responsabilidade civil. Pugnou pela rejeição dos embargos e prosseguimento da execução com a incidência de multa. É o relatório. Decido. 2. Os embargos são tempestivos e o juízo está garantido pelo depósito judicial do mov. 169.1. A controvérsia reside em três pontos: a) o correto cumprimento da obrigação de fazer; b) o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais; e c) a exigibilidade da multa cominatória (astreintes). 2.1. Da Obrigação de Fazer A questão central é definir se a obrigação de fazer, determinada no acórdão do mov. 24.1, foi devidamente cumprida. O título executivo judicial é claro ao condenar a executada a fornecer "cinco vouchers para passagens aéreas, classe executiva, trecho São Paulo – Los Angeles". A executada alega ter cumprido a ordem ao disponibilizar os vouchers no mov. 170.2. No entanto, a análise dos documentos e das manifestações das partes (mov. 181.1) revela que apenas quatro dos cinco vouchers correspondem à classe executiva, sendo o voucher destinado ao exequente Daniel Kyhm Cho emitido em classe "econômica premium". O cumprimento de uma obrigação deve ocorrer nos exatos termos em que foi pactuada ou determinada judicialmente, em respeito ao princípio da identidade do pagamento, previsto no artigo 313 do Código Civil. A entrega de prestação diversa, ainda que de valor superior, não libera o devedor sem o consentimento do credor. No caso, a entrega de um voucher em classe inferior à estabelecida no título executivo caracteriza o descumprimento parcial da obrigação. A alegação da executada de que a classe original do referido passageiro era distinta não tem o condão de alterar a força da coisa julgada material, que determinou, sem ressalvas, a emissão de cinco bilhetes em classe executiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do…

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