Processo 0003494-54.2015.4.01.3823
TRF6 • Apelação Criminal
Partes do processo (3)
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Apelação Criminal Nº 0003494-54.2015.4.01.3823/MG APELANTE : RONAN SOL CORREA DE SA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO GUIDUCCI TAVARES (OAB MG112533) APELANTE : ADEMAR DORNELAS DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : RAFAEL CERQUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ220065) ADVOGADO(A) : NATHALIA XAVIER LAGUARDIA (OAB MG139861) APELANTE : CINERIA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAIRA AMANDA OLIVEIRA ARAUJO PRIETO (OAB MG156913) ADVOGADO(A) : FLAVIA ARAUJO COELHO (OAB MG100401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ronan Sol Correa de Sa contra decisão colegiada deste Tribunal. O recorrente alega que a decisão violou os arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, bem como os arts. 59 e 68 do Código Penal. Em síntese, sustenta ausência de provas judicializadas hábeis a ensejar a condenação, além de insurgir contra a dosimetria da pena. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 279/STF , “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: “(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) . Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: “para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.) No caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre. Inclusive, em caso semelhante já decidiu o STJ pela aplicação da supracitada Súmula. Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO AO ART. 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A deficiência na defesa somente gera nulidade se efetivamente demonstrado prejuízo ao réu, o que não ocorreu na hipótese, porquanto constatado pela Corte de origem que o…
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