Processo 0003494-67.2023.8.27.2707
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0003494-67.2023.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : JOSÉ NAIDES CORTEZ DE MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR PESSOA ANALFABETA. MATÉRIA ABRANGIDA PELO IRDR Nº 0010329-83.2019.827.0000. PROCESSO SOBRESTADO POR DETERMINAÇÃO DO IRDR, MANTIDA ATÉ O JULGAMENTO DOS TEMAS 929 E 1116 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O SOBRESTAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Naides Cortez de Morais contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos relacionados à alegada inexistência de contratação apta a justificar descontos bancários identificados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". A instituição financeira sustentou que os lançamentos decorrem de encargos moratórios incidentes sobre contrato de empréstimo pessoal inadimplido. Antes da apreciação do mérito recursal, constatou-se, de ofício, vício processual decorrente da prolação da sentença durante a suspensão determinada no IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: ( i ) verificar a validade da sentença proferida durante a suspensão processual determinada no IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000, cuja eficácia foi mantida até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 929 e 1116; e ( ii ) definir se o reconhecimento da nulidade da sentença prejudica o exame do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia está compreendida no objeto do IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000, instaurado para uniformização da jurisprudência acerca da validade das contratações bancárias celebradas por pessoas analfabetas, tendo sido determinada a suspensão dos processos sobre a matéria até o julgamento definitivo dos Temas 929 e 1116 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O art. 314 do CPC veda a prática de atos processuais durante a suspensão do processo, ressalvando apenas a realização de atos urgentes, hipótese que não abrange a prolação de sentença. 5. A sentença proferida durante a vigência da ordem de sobrestamento configura error in procedendo , por afrontar a decisão vinculante proferida no IRDR e comprometer a segurança jurídica, a estabilidade e a coerência da jurisprudência. 6. Reconhecida a nulidade absoluta da sentença, impõe-se a desconstituição do julgado, com retorno dos autos à origem para observância da suspensão determinada no IRDR, ficando prejudicada a apreciação das questões suscitadas no recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DESCONSTITUIR, de ofício, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que o feito permaneça suspenso, em observância ao quanto decidido no IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça nos…
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