Processo 0003495-52.2023.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0003495-52.2023.8.27.2707/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : JOSÉ NAIDES CORTEZ DE MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO TÁCITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA TARIFAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora sustenta a inexistência de contratação do pacote de serviços bancários denominado “CESTA B. EXPRESSO”, alegando que a conta destinava-se exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, ao passo que a instituição financeira defende a regularidade da cobrança em razão da utilização de serviços incompatíveis com a conta benefício isenta de tarifas. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados a título de tarifa de pacote de serviços são indevidos diante da alegada ausência de contratação válida; (ii) saber se a utilização reiterada de serviços bancários incompatíveis com a conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário caracteriza contratação tácita e legitima a cobrança das tarifas; e (iii) saber se são cabíveis a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. A relação jurídica é de consumo, porém o conjunto probatório demonstra a utilização reiterada, contínua e consciente de serviços incompatíveis com a modalidade de conta benefício, evidenciada pelos extratos bancários, circunstância que afasta a alegação de utilização exclusiva dos serviços essenciais gratuitos previstos na regulamentação do Banco Central do Brasil. 4. A ausência de instrumento contratual formal não impede o reconhecimento da contratação, pois a utilização habitual e prolongada dos serviços configura adesão tácita, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, sendo inviável admitir que o consumidor usufrua dos serviços e posteriormente pretenda afastar os encargos decorrentes de sua utilização. 5. A autora não se desincumbe do ônus de comprovar que as cobranças decorreram de descontos manifestamente indevidos ou desvinculados da efetiva utilização dos serviços bancários, razão pela qual não se reconhece a ilicitude da cobrança, tornando inviáveis a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese: 6. Recursos conhecidos. Recurso da instituição financeira provido. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: “1. A utilização reiterada de serviços bancários incompatíveis com a conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário caracteriza contratação tácita e legitima a cobrança das tarifas correspondentes, ainda que ausente contrato escrito. 2. Não comprovada a ilicitude da cobrança das tarifas bancárias, são improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização…
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