Processo 0003495-80.2013.8.05.0099

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0003495-80.2013.8.05.0099
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibotirama
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0003495-80.2013.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA PARTE AUTORA: MARIA IRAILDA MENDES DE OLIVEIRA Advogado(s): IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS (OAB:BA25010) PARTE RE: RAMAKRISNA ROMEIRO Advogado(s): ANA CRISTINA DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA24835)   SENTENÇA   Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MARIA IRAILDA MENDES DE OLIVEIRA em face de RAMAKRISNA ROMEIRO, alegando, em síntese, que detém a posse legítima de um imóvel localizado na Rua Otávio Mangabeira, no Bairro São Francisco, nesta Comarca, desde o dia 14 de dezembro de 2009. Sustenta a parte autora que a aquisição do referido bem se deu por meio de uma dação em pagamento formalizada em audiência judicial ocorrida nos autos do processo nº 2683771-5/2009, oportunidade na qual o antigo proprietário, Sr. Laudelino Durães Neto, teria cedido cinco lotes de terreno para quitação de dívidas oriundas de processos de execução e arresto. Afirma que, em setembro de 2013, ao comparecer no local por intermédio de seu filho, constatou que a ré havia invadido o terreno indevidamente, construindo uma cerca e obstruindo perfurações destinadas à edificação de pilares de concreto. Aduz que o esbulho estaria configurado pela ocupação clandestina e violenta da ré, o que motivou o registro de boletim de ocorrência e o pedido de tutela possessória imediata para a restituição do bem  . Acompanharam a inicial os documentos que a parte autora entendeu pertinentes, notadamente o termo de audiência contendo a homologação do acordo de dação em pagamento  e documentos de identificação pessoal. O pedido liminar foi objeto de análise após a realização de Audiência de Justificação Prévia em 12 de dezembro de 2013. Naquela assentada, o magistrado verificou que a parte autora não arrolou testemunhas tempestivamente para a comprovação dos requisitos do interdito possessório, o que ensejou a preclusão do direito e o consequente indeferimento da medida liminar por falta de provas do exercício da posse e do esbulho . Citada, a ré RAMAKRISNA ROMEIRO apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, alegando que os lotes reivindicados pela autora pertencem a diferentes proprietários, sendo ela titular apenas do lote nº 60. No mérito, sustentou que exerce a posse mansa e pacífica da área desde agosto de 2007, somando-se ao tempo de seus antecessores. Afirmou que adquiriu o lote de Marcionilio Araújo Teixeira, o qual, por sua vez, havia comprado o terreno de Laudelino Durães Neto em data anterior à suposta dação em pagamento feita à autora. Defendeu que a autora jamais exerceu a posse fática sobre o imóvel e que, em verdade, a ré é quem foi molestada em sua posse pelo filho da autora, exercendo o desforço imediato para reconstruir as cercas demolidas indevidamente. Juntou vasta documentação, incluindo contratos de compromisso de compra e venda datados de 2007 e 2008, além de recibos de pagamento de serviços de manutenção realizados no terreno  . O feito seguiu o trâmite regular, sendo designada e realizada Audiência de Instrução e Julgamento no dia 05 de dezembro de 2017. Durante a instrução, procedeu-se à oitiva de três testemunhas arroladas pela ré. A testemunha Marcionilio Araújo Teixeira…

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