Processo 0003496-40.2020.8.16.0123

TJPR • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0003496-40.2020.8.16.0123
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Família e Sucessões de Palmas
Última publicação
25/08/2026
Partes
35

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (33)

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: (46) 3905-6383 - E-mail: 3vj-palmas@tjpr.jus.br Autos nº. 0003496-40.2020.8.16.0123 Processo:   0003496-40.2020.8.16.0123 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$300.000,00 Requerente(s):   JOSÉ BONIFÁCIO BATISTA DE OLIVEIRA De Cujus(s):   AURORA DE JESUS OLIVEIRA DECISÃO 1.Trata-se de inventário dos bens deixados por AURORA DE JESUS OLIVEIRA VIEIRA, falecida em 10/04/2020. No mov. 569.1, ALMIR CALDAS OLIVEIRA requereu sua habilitação no inventário, por ser filho de AUREO DE JESUS MELLO DE OLIVEIRA, irmão pré-morto da autora da herança. Na mesma manifestação, postulou o reconhecimento da ausência de legitimidade sucessória de DJAIR/DEJAIR MARIA CALDAS DE OLIVEIRA, viúva de Aureo, e formulou diversos requerimentos relacionados à composição do quadro sucessório, à localização de herdeiros, à apresentação das matrículas imobiliárias, à alienação de veículos, ao levantamento de valores, às movimentações bancárias posteriores ao falecimento, ao contrato de arrendamento e à administração dos bens do espólio. No mov. 681.1, Almir reiterou os questionamentos e requereu a remoção do inventariante, diante da ausência de resposta à petição anterior e do alegado descumprimento dos deveres inerentes ao encargo. Por meio da decisão de mov. 697.1, o inventariante JOSÉ BONIFÁCIO BATISTA DE OLIVEIRA foi intimado para se manifestar especificamente sobre os requerimentos dos movs. 569.1 e 681.1, especialmente quanto ao pedido de remoção. Em resposta, o inventariante apresentou a manifestação e os documentos dos movs. 722.1 a 722.6, nos quais abordou a ordem sucessória, as citações ainda pendentes, as matrículas dos imóveis, a alienação dos veículos, o levantamento de valores, as movimentações bancárias posteriores ao falecimento e a prestação de contas. Além disso, permanece pendente de apreciação o pedido do mov. 668.1, por meio do qual o inventariante pretende manter imóvel integrante do espólio anunciado em imobiliária para recebimento de propostas. As questões serão analisadas separadamente, decidindo-se desde logo aquelas que se encontram suficientemente instruídas e reservando-se as que dependem de contraditório ou de prova complementar. 2. Da habilitação de Almir Caldas Oliveira e da forma de sucessão dos sobrinhos Conforme já apurado, AURORA DE JESUS OLIVEIRA VIEIRA era viúva, não deixou descendentes nem ascendentes vivos e seus irmãos faleceram antes da abertura da sucessão. Inexistindo descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente, a herança é deferida aos parentes colaterais até o quarto grau, nos termos dos artigos 1.829, inciso IV, e 1.839 do Código Civil. Na sucessão colateral, os parentes mais próximos excluem os mais remotos, ressalvadas as hipóteses de representação expressamente previstas em lei. Entretanto, quando inexistem irmãos vivos da autora da herança e concorrem exclusivamente filhos de irmãos falecidos, aplica-se a regra específica do artigo 1.843, § 1º, do Código Civil, segundo a qual os sobrinhos sucedem por cabeça. Isso significa que, no caso concreto, os sobrinhos de Aurora são chamados à sucessão por direito próprio, e não por representação ou mediante divisão da herança entre troncos ou estirpes familiares. O direito de representação na linha colateral seria aplicável caso filhos de…

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