Processo 0003496-47.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003496-47.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003496-47.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: JOSE RICARDO RODRIGUES SOARES AÇÃO ORIGINÁRIA Nº: 0010386-18.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Seção A da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0010386-18.2024.8.17.2001, rejeitou a alegação de nulidade de intimação para pagamento voluntário e determinou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Em suas razões, a Agravante sustenta a nulidade absoluta da intimação (art. 523 do CPC), argumentando que o despacho inaugural da fase executiva possuía natureza bifásica, condicionando o início do seu prazo ao prévio cumprimento de diligência pela parte exequente (juntada de guia de simulação de custas). Alega que a publicação realizada limitou-se a reproduzir o texto integral do despacho, sem informar que a condição já havia sido implementada, o que teria induzido a defesa a erro e causado cerceamento de defesa. É o relatório no que se revela essencial. Passo a decidir. No exame de admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser processado. O preparo recursal foi recolhido (ID 56552566). No sistema recursal brasileiro, vigora o princípio da colegialidade, segundo o qual os recursos devem ser, em regra, apreciados por órgão colegiado, a fim de garantir o debate jurisdicional e a produção de decisões mais equilibradas e fundamentadas. Todavia, a própria legislação processual prevê exceções a essa regra, conferindo ao relator poderes para decidir monocraticamente em situações específicas, como forma de assegurar celeridade e economia processual, em observância ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, mas sempre com respeito às garantias do devido processo legal. Nesse contexto, o art. 932 do CPC autoriza o relator a negar, liminarmente, provimento monocraticamente ao recurso, especialmente quando este contrariar precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 932, IV, “a” e “b”), ou jurisprudência resultante de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 932, IV, “c”). Essa previsão busca prestigiar a força normativa dos precedentes qualificados e da jurisprudência sumulada, conferindo maior racionalidade ao sistema recursal. Superado este aspecto, passa-se ao exame do mérito. Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 568, que dispõe: "O relator, monocraticamente, e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Do mesmo modo, o art. 150, V, do Regimento Interno do TJPE preconiza: Art. 150. São atribuições do relator: (...)V - negar liminarmente provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior…

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