Processo 0003497-24.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003497-24.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0003497-24.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JURANDIR DE SOUZA PINHEIRO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra JURANDIR DE SOUZA PINHEIRO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 303, caput e parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), por ter causado lesão corporal culposa em contexto de direção de veículo automotor sem a devida habilitação legal. Segundo a exordial acusatória, no dia 29 de fevereiro de 2020, por volta das 14 horas, na Avenida Professor Caramuru, no bairro Zerão, em Macapá/AP, o acusado conduzia um veículo FIAT/UNO sem possuir Carteira Nacional de Habilitação e realizou manobra de retorno na via sem observar as condições de trafegabilidade, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima Leonardo Figueiredo Barbosa, com quem colidiu, causando-lhe lesões corporais (ID 20227258). A denúncia foi recebida em 29/02/2024 (ID 20227093). A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública (ID 20227262). A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 02/06/2026, ocasião em que se decretou a revelia do acusado nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Procedeu-se à oitiva da vítima Leonardo Figueiredo Barbosa. O militar Alex Rabelo de Sousa também foi ouvido. Ao término da instrução, as partes apresentaram alegações finais orais (ID 28910604). O Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. A Defensoria Pública pugnou pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e a suspensão das custas processuais (ID 28910604). É o relatório. Passo à fundamentação. O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. A materialidade delitiva é incontroversa. O Boletim de Ocorrência nº 014780/2020 (ID 20227086 - Pág. 9) registrou formalmente a ocorrência do sinistro de trânsito. O Boletim de Sinistro de Trânsito (ID 20227086 - Pág. 38) corrobora as circunstâncias fáticas narradas na denúncia. A Ficha de Atendimento Médico emitida pelo Hospital de Emergência (ID 20227086 - Pág. 35) descreve as lesões sofridas pela vítima em decorrência do impacto. Embora a defesa tenha alegado a ilegibilidade do prontuário médico, tal argumento não é capaz de afastar a materialidade delitiva, porquanto o próprio ofendido, em juízo, confirmou ter sido atendido na unidade hospitalar e ter expelido sangue pela boca em consequência da colisão — declarações prestadas de forma coerente e espontânea sob o crivo do contraditório. Registre-se que, em crimes de lesão corporal culposa, o exame de corpo de delito direto, embora preferencial, pode ser suprido por outros meios de prova quando a lesão não mais puder ser constatada, conforme autoriza o art. 167 do Código de Processo Penal. No caso concreto, o lapso temporal entre os fatos (2020) e a audiência de instrução (2026), aliado ao atendimento de urgência descrito no prontuário…

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