Processo 0003497-66.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003497-66.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0003497-66.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE LEAL LIMA, MARCELO BECKER GIL RODRIGUES AGRAVADO(A): SASIL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PETROQUIMICOS LTDA. INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0003497-66.2025.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO EMBARGANTES: MARCELO BECKER GIL RODRIGUES E FLAVIO HENRIQUE LEAL LIMA EMBARGADO: SASIL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PETROQUIMICOS LTDA. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO BECKER GIL RODRIGUES e FLÁVIO HENRIQUE LEAL LIMA contra o acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, nos autos de agravo interno em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade e ausência de dialeticidade. O caso versa sobre a admissibilidade de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de renúncia ao mandato, discutindo-se, em especial, (i) a interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos de declaração e (ii) a observância do princípio da dialeticidade recursal. O acórdão embargado concluiu que os embargos de declaração anteriormente opostos possuíam nítido caráter de pedido de reconsideração, razão pela qual não interromperam o prazo recursal, bem como reconheceu a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o que inviabilizou o conhecimento do agravo de instrumento (ID 56001435). Os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar diversos dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como a incidência do Tema 988 do STJ. Afirmam que os embargos de declaração opostos eram cabíveis e aptos a interromper o prazo recursal, havendo violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Requerem o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, com manifestação expressa sobre os dispositivos indicados e eventual modificação do julgado (ID 57368093). Registro que procedo ao julgamento imediato do recurso, dispensando a intimação da parte embargada para contrarrazões, pelas razões que exponho no voto. É o relatório no essencial. Inclua-se em pauta de julgamento. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0003497-66.2025.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO EMBARGANTES: MARCELO BECKER GIL RODRIGUES E FLAVIO HENRIQUE LEAL LIMA EMBARGADO: SASIL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PETROQUIMICOS LTDA. VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De antemão, esclareço que a dispensa de intimação para contrarrazões se impõe pela correta exegese do art. 1.023, § 2º, do CPC. O dispositivo condiciona a intimação da parte contrária à hipótese de o acolhimento dos embargos implicar a "modificação da decisão embargada". A contrario sensu, quando a integração do julgado não altera o resultado da lide, o contraditório prévio é dispensado. No caso em tela, vislumbra-se a manutenção integral do acórdão, inexistindo…

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