Processo 0003497-92.2024.8.27.2737

TJTO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0003497-92.2024.8.27.2737
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 0003497-92.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010005-88.2023.8.27.2737/TO EMBARGANTE : J. P. SANTOS EIRELI ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico ser possível o recebimento dos presentes Embargos à Execução, posto que estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, a princípio. Passo, pois, a apreciar a  aferir a possibilidade de atribuir efeito suspensivos aos embargos .Vejamos. A regra inserta no art. 919, do CPC, é a de que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. Todavia, conforme previsão contida no § 1º do referido artigo, excepcionalmente, a requerimento do embargante, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos do devedor. Para tanto, deve haver:  a)   requerimento do embargante ;  b)  requisitos para a concessão da tutela provisória ; e  c)  garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes .  Vejamos o teor do mencionado artigo: Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Na presente demanda, a parte embargante requer a suspensão da execução com base no referido artigo, ao argumento de que preenche todos os requisitos necessários. Logo, o primeiro requisito está preenchido, pois consta nos autos pedido expresso de suspensão da execução. Contudo, analisando a petição inicial e os documentos com ela carreados no evento 01, bem como os autos da execução extrajudicial em apenso, nota-se que não há garantia por penhora, depósito ou caução suficientes, para condução da análise dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência. Não preenchido o requisito da garantia da execução, torna-se desnecessária a análise dos demais, haja vista tratar-se de requisitos cumulativos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução  quando presentes, cumulativamente , os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1501090 RS 2019/0133819-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019). Destaquei Sendo esse o contexto, impõe-se o recebimento dos embargos à execução, porém, sem efeito suspensivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, …

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