Processo 0003498-29.2014.8.27.2737

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003498-29.2014.8.27.2737
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0003498-29.2014.8.27.2737/TO RÉU : LARYCIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A) : KENIA DE FREITAS (OAB TO006966) ADVOGADO(A) : LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sobreveio aos autos comunicação do acórdão proferido pela Egrégia 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Agravo de Instrumento nº 1041641-14.2022.4.01.0000 ( evento 242, DOC1 ), dando provimento ao recurso interposto por Sônia Maracaipe Almeida de Carvalho para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão definitiva do polo passivo da presente execução fiscal. Em razão do julgamento proferido pelo Tribunal, impõe-se o cumprimento do acórdão, restando prejudicada a apreciação da manifestação apresentada pelo exequente no evento 239, DOC1 , na parte em que pugna pela rejeição da impugnação formulada pela executada, porquanto superada pela decisão da instância superior. Assim, CUMPRA-SE integralmente o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Determino, por conseguinte: a) a exclusão de Sônia Maracaipe Almeida de Carvalho do polo passivo da presente execução fiscal , promovendo-se a respectiva retificação no sistema; b) o levantamento das eventuais constrições judiciais incidentes sobre bens e ativos financeiros de titularidade da referida executada , decorrentes desta execução, expedindo-se as ordens necessárias, se houver bloqueios ainda ativos; c) quanto ao pedido de levantamento de eventual constrição em nome de Mauro Lúcio de Carvalho , certifique a Secretaria acerca da existência de bloqueio vigente, voltando os autos conclusos caso necessária deliberação específica; d) a intimação do exequente para ciência do cumprimento do acórdão . No tocante ao pedido de fixação de honorários advocatícios formulado no evento 243, DOC1 , reservo sua apreciação para momento oportuno , após o integral cumprimento do julgado e regularização do polo passivo. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.

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