Processo 0003499-21.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003499-21.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ana Paola Santos Machado Diniz
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ MSCiv 0003499-21.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: IVAN SANTOS DA CONCEICAO IMPETRADO: JUIZ(A) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4661f05 proferida nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0003499-21.2026.5.05.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0001361-61.2024.5.05.0191 IMPETRANTE: IVAN SANTOS DA CONCEICAO IMPETRADO: JUIZ(A) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA LITISCONSORTE NECESSÁRIO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RELATORA: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ   Visto etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IVAN SANTOS DA CONCEICAO, com pedido de concessão de MEDIDA LIMINAR, contra ato judicial praticado pela Excelentíssima Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, nos autos da execução definitiva tombada sob o nº 0001361-61.2024.5.05.0191, movida em face da litisconsorte necessária GRUPO CASAS BAHIA S.A. . O impetrante relata que a demanda de origem refere-se ao cumprimento de sentença de título executivo judicial já transitado em julgado. Ocorre que, na planilha de cálculos que instruiu sua manifestação em sede de impugnação, a própria executada reconheceu expressamente como devido o montante total de R$ 543.251,94. Diante do reconhecimento explícito da dívida pela executada, o impetrante peticionou ao juízo de origem requerendo a execução imediata da referida parcela incontroversa. Sustentou que a satisfação imediata do crédito incontroverso é medida necessária para garantir a celeridade processual e a efetividade da jurisdição, especialmente considerando a natureza alimentar das verbas perseguidas. Contudo, a autoridade apontada como coatora proferiu a decisão de ID. c527459, indeferindo o pedido de prosseguimento imediato da execução nos seguintes termos, que transcrevo literalmente: "Tratando-se de execução provisória e já garantido o juízo, diante dos termos do art. 899 da CLT, resta vedado, por ora, a prática de atos que importem levantamento de valores ou alienação de bens, considerando que o recurso ordinário ainda se encontra pendente de julgamento pela instância superior. Após, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão no processo principal para eventual prosseguimento da execução definitiva. Cumpra-se." Nas razões da presente impetração, o autor argumenta que o ato impugnado viola direito líquido e certo à duração razoável do processo e à execução célere, princípios consagrados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal [fls. 10]. Defende que a apresentação de cálculos pela reclamada importa em confissão de dívida e preclusão sobre o valor admitido, o que autoriza o imediato desencadeamento dos atos satisfativos, conforme interpretação sistemática do art. 897, § 1º, da CLT e aplicação subsidiária do art. 523 do Código de Processo Civil. O impetrante destaca ainda que a verba possui natureza alimentar e que o processo de origem já transitou em julgado, não havendo justificativa plausível para que o credor aguarde o desfecho final da liquidação para receber valores que a própria devedora já confessou serem devidos [fls. 10]. Requer, ao final, a liberação do montante de R$ 543.251,94. A ação mandamental foi autuada em 28/04/2026, acompanhada de prova pré-constituída que abrange as peças principais da execução trabalhista originária. Havendo pedido de concessão de liminar,…

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