Processo 0003499-52.2010.8.17.0370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003499-52.2010.8.17.0370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0003499-52.2010.8.17.0370 INTERESSADO (PGM): JACIENE GUEDES DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JACIENE GUEDES DA PAZ BOTELHO em face do MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO. Aduziu a autora, em síntese, que foi admitida pelo Município demandado em 12/03/2001 para exercer a função de Enfermeira, laborando ininterruptamente até 29/02/2008, quando foi dispensada sem justa causa. Alegou que, durante todo o pacto laboral, o ente público não promoveu o recolhimento dos valores atinentes ao FGTS. Pugnou pela procedência da demanda para condenar o réu a realizar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da multa rescisória de 40%. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. O réu apresentou contestação (ID. 114012538), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e preliminar de incompetência absoluta. No mérito, confirmou a prestação dos serviços no período declinado, porém defendeu a nulidade absoluta do contrato por ausência de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF/88). Argumentou que, sendo o contrato nulo de pleno direito, não há que se falar em geração de efeitos jurídicos, rechaçando o direito ao recebimento do FGTS. Requereu a improcedência total dos pleitos. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho proferiu decisão (ID. 114012546), acolhendo a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Intimada para manifestar interesse no feito (ID. 114012569), a parte autora pugnou pelo prosseguimento (ID. 114012573). A autora atravessou petição (ID. 114012575) pugnando pelo julgamento antecipado da lide e acostando jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 612 da Repercussão Geral - RE 765.320), no sentido de que é devido o depósito do FGTS mesmo nas contratações nulas firmadas com a Administração Pública. Migração do feito para meio eletrônico atestada em 08/07/2024, conforme certidão de ID. 175151405 Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos processuais, vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação in statu assertionis, ou seja, tal como postos os fatos na inicial, foram demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual foi comprovado e a via escolhida é adequada. Dispensável a dilação probatória, uma vez que a presente demanda prescinde da produção de provas diversas da documental, sobre a qual já tiveram as partes a oportunidade de produzir quando do ajuizamento da ação e apresentação de defesa, incidindo no caso em comento a norma prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a autora postula exigibilidade dos depósitos do FGTS e da multa rescisória de 40% em face de contratação firmada com o Município do Cabo de Santo Agostinho. A autora foi contratada pela ré sob o regime de contratos temporários para…

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