Processo 0003499-52.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003499-52.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal CE
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003499-52.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: P. R. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANYELLE DE FREITAS SOUZA - CE45159 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: FRANCISCA MICHELE DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JADSON ALMEIDA MARTINS - CE55142 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JADSON ALMEIDA MARTINS - CE55142 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE IMPETRADO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por P. R. D. S., representado por sua genitora Francisca Michele da Silva Monteiro contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS em FORTALEZA/CE, a fim de obter provimento jurisdicional para determinar que a autoridade coatora análise o requerimento de atualização do representante legal em relação ao benefício assistencial previdenciário BPC/LOAS NB 237.182.637-0, cujo o requerimento administrativo nº 292740954, bem como proceder com o pagamento dos créditos retornados. Alega a parte impetrante que teve seu benefício assistencial a pessoa com deficiência (BPC/LOAS) deferido sob o NB 237.182.637-0, em razão de sua deficiência intelectual, sendo o primeiro pagamento previsto para o dia 01/09/2025. Ao comparecer na agência para o recebimento do primeiro benefício o impetrante foi informado que sua representante legal não estava cadastrada, sendo orientada a buscar o INSS para maiores informações Acrescenta que no dia 26/11/2025, o impetrante, juntamente com a sua genitora, abriram requerimento perante a autarquia previdenciária para então cadastrar a sua representante legal. Ocorre que, até o ajuizamento da ação, nenhum crédito para pagamento foi gerado. Tal fato, segundo a impetrante, configuraria violação ao direito líquido e certo a razoável duração do processo, bem como já teria sido ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na Lei 9.784/99. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos no despacho inicial em favor da parte impetrante. Notificada, a autoridade coatora deixou de prestar informações. Também não tendo se manifestado a autarquia previdenciária a qual a autoridade se acha vinculada. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Tenho que é da natureza intrínseca do mandado de segurança a relevância do fundamento da impetração, caracterizada pela certeza e liquidez do direito alegado, ante a prática de ato comissivo ou omissivo por parte de autoridade. Caracteriza ainda a Ação de Mandado de Segurança a urgência da prestação jurisdicional solicitada. 2. No presente caso, a parte impetrante alega demora excessiva por parte da autarquia previdenciária na analise de seu requerimento para cadastrar a representante legal e consequente recebimento do benefício. 3. A autoridade coatora não prestou informações. 4. Em exame de mérito, o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, estabelece: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 5. O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a…

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