Processo 0003499-55.2019.8.13.0303
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 0003499-55.2019.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARDEN GARCIA ALVES CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de ação de execução de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Carlos Alberto Cunha Cambraia, Rodolfo de Oliveira Cunha, Juliana Botelho de Oliveira Cunha e Marden Garcia Alves Carvalho, em razão do descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta ambiental firmado em 17 de abril de 2012, nos autos do Inquérito Civil nº 0303.12.000013-6 (ID 3552176414). O acordo original tinha por objeto a regularização e a averbação da área de Reserva Legal na Fazenda Campos, que possuía área de 45 hectares e matrícula originária nº 635 do Registro de Imóveis de Iguatama (ID 3552176414). Posteriormente, a gleba de terras foi desmembrada, gerando as matrículas nº 5.330, de propriedade da 117 Agropecuária Ltda. (ID 3552176417), e nº 5.331, adquirida por Carlos Alberto Cunha Cambraia e Rodolfo de Oliveira Cunha, o que ensejou a celebração de termo aditivo (ID 3552176415). Ao longo da tramitação processual, sobreveio acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que declarou a ilegitimidade passiva da executada Juliana Teixeira Botelho Rosa, em razão da ausência de sua assinatura no termo aditivo (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que motivou a retificação do polo passivo (ID XXX.XXX.XXX-XX). De igual modo, foi reconhecido o cumprimento integral das obrigações ambientais pelo executado Rodolfo de Oliveira Cunha na sua respectiva fração de terra (matrícula nº 5.331), julgando-se extinta a execução em relação a ele, com trânsito em julgado certificado (ID XXX.XXX.XXX-XX). A execução prossegue unicamente em relação a Marden Garcia Alves Carvalho, responsável pela fração remanescente (matrícula nº 5.330). Marden apresentou a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (ID 3552176422) e requereu dilações de prazo para comprovar a recomposição florestal da área (ID 3552176422, ID 9033738070, ID 9559422612). Determinada a intimação do executado para comprovar a adoção das medidas necessárias para o cumprimento das obrigações (ID XXX.XXX.XXX-XX), a Secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na mesma oportunidade, foi requisitada a realização de vistoria na Fazenda Campos pela Polícia Militar Ambiental (ID XXX.XXX.XXX-XX). O órgão policial realizou a diligência de campo e acostou o REDS nº 2025-046870244-001 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O relatório registrou que o proprietário noticiou ter realizado o plantio de mudas por duas vezes na área delimitada; contudo, o desenvolvimento das espécies foi prejudicado por fatores externos, como gado de propriedades vizinhas. A equipe policial constatou a existência de área delimitada de Reserva Legal, contendo vegetação nativa em processo de regeneração natural (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público requereu a aplicação de multa diária por descumprimento, a realização de medidas de bloqueio e localização de bens, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e a autorização para que a obrigação seja cumprida por terceiro, no caso a Associação…
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