Processo 0003500-39.2005.5.19.0004

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0003500-39.2005.5.19.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AP 0003500-39.2005.5.19.0004 AGRAVANTE: AUDACIR SANTOS DE MELO AGRAVADO: VIA FARMA LTDA E OUTROS (7) PROCESSO nº 0003500-39.2005.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: AUDACIR SANTOS DE MELO AGRAVADO: VIA FARMA LTDA, ALBERTO JORGE CANSANCAO DA CUNHA, PADRAO SERVICOS LTDA, EQUIPAR - EQUIPE DE PARTICIPACOES LTDA, DACUNHA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, DISTRIBUIDORA FACIL DE MEDICAMENTOS LTDA, DACUNHA - DISTRIBUICAO & LOGISTICA LTDA, PROKASA INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO   Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra a sentença que declarou a prescrição intercorrente na execução. O agravante sustenta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, argumentando que a decisão que extinguiu a execução merece ser reformada, haja vista que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2005, ou seja, foi ajuizada antes da promulgação da Lei n° 13.467, de 13 de Julho de 2017 (Reforma Trabalhista). Portanto, a prescrição intercorrente não alcança o referido processo, em razão de a Reclamação ser anterior a reforma trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declarou a prescrição intercorrente, com base na inércia do exequente após tentativas infrutíferas de penhora de bens, está em conformidade com a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR Observa-se que o exequente vem se manifestando ativamente nos autos ao longo de todo o processo, seja requerendo em 05/05/2025 a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (id. 38c6bc6), seja postulando pesquisas e constrições por meio de diversos convênios (SISBAJUD, RENAJUD, INFORJUD, SNIPER, CCS, CNIB, Simba, SABB, COAF e SNCR), além de requerer penhora de criptomoedas e de créditos de cartões de crédito (id. a3043dd em 15/07/2025), revelando incessante esforço na localização de bens do devedor. Ademais, em atendimento ao despacho proferido em 25/02/2026 (id. 0c78175), que concedeu prazo de 10 dias para indicar meios de prosseguimento da execução, o exequente prontamente requereu novas diligências via sistema SNIPER em 27/02/2026 (id. 50fc1ef), cujo pedido foi deferido (id. a8731ca), embora sem sucesso. Seguiram-se novas postulações, a exemplo do pedido de bloqueio de aposentadoria (id. e9e6ab5, indeferido no id. 479f86b) e de penhora de cotas sociais em 17/03/2026 (id. 8ed96c3), pleito este último que restou indeferido pelo Juízo de origem, ocasião em que, de forma precoce, decretou-se a prescrição intercorrente. Ora, sequer se pode dizer que teve início o prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT, de modo que é inviável falar em inércia do exequente. Não se pode atribuir ao credor inércia capaz de justificar a prescrição intercorrente quando as diligências requeridas restaram infrutíferas ou foram indeferidas pelo próprio Juízo. Nessa hipótese, a paralisação da execução decorre não da desídia da parte, mas da ausência de patrimônio localizável do devedor - circunstância alheia à sua vontade. O art. 11-A, § 1º, da CLT exige que o exequente "deixe de cumprir determinação judicial no prazo estipulado", o que pressupõe inércia imputável e injustificada da parte, cenário…

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