Processo 0003500-61.2015.4.03.6133
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003500-61.2015.4.03.6133 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CLUBE NAUTICO MOGIANO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO SIMAS GONCALVES - SP225269-A APELADO: CLUBE NAUTICO MOGIANO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO SIMAS GONCALVES - SP225269-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e pela CLUBE NÁUTICO MOGIANO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes. Na origem, o embargante opôs embargos à execução fiscal sustentando, em síntese: (i) excesso de penhora - a avaliação dos bens penhorados (imóveis) totalizou R$ 29.745.000,00 (vinte e nove milhões, setecentos e quarenta e cinco mil reais), enquanto o débito exigível era de apenas R$ 134.832,11 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais e onze centavos); (ii) pedido de suspensão da execução em face da suficiência das garantias constituídas; (iii) pedido de parcelamento do débito tributário; e (iv) alegação de prescrição do crédito tributário; (v) a concessão de certidão positiva com efeitos negativos; (vi) a invalidade do procedimento administrativo. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, arbitrando os honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (ID 90587277, p. 34-37). Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação: (a) a embargante (Clube Náutico Mogiano), para pleitear a suspensão da exigibilidade do crédito em face da garantia de valores com a penhora efetiva, com a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa e a concessão do parcelamento nos termos da Lei 13.155/2015 (ID 90587277, p. 43-61); (b) a Fazenda Nacional requer a majoração dos honorários para que a sua fixação observe o art. 85, §3º, do CPC (ID 90587277¸p. 74-76). As contrarrazões foram apresentadas pelas partes (ID 90587277, p. 66-73 e 79-81). Subiram os autos a este egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento dos recursos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de…
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