Processo 0003500-71.2006.5.11.0151
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0003500-71.2006.5.11.0151 RECLAMANTE: ADEMI NEVES CANTUARIO RECLAMADO: BRASPOR MADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 470df3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução, em que é exequente e executado. Por decisão de id. (bf6ed6e ), o exequente foi intimado a cumprir [providência], com expressa cominação de início da fluência do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT). Regularmente cientificado id. (a131f49 ), o exequente quedou-se inerte por período superior a dois anos, sem impulso útil do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, o exequente foi expressamente intimado para cumprir determinação judicial no curso da execução e, na mesma oportunidade, advertido da cominação legal quanto ao início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, pela decisão de id.(bf6ed6e ), publicada em 18/06/2024, com ciência regularmente certificada via sistema. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que “ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”, estabelecendo o § 1º que “a fluência do prazo da prescrição intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. No caso, o marco inicial ficou claramente constituído pela decisão de id.(bf6ed6e ) – oportunidade em que o exequente foi cientificado da necessidade de impulsionar o feito e da cominação da prescrição intercorrente em caso de inércia. Após a intimação supra, o exequente permaneceu inerte por período superior a dois anos, não cumprindo a determinação judicial nem promovendo atos mínimos de impulso, sem justificativa idônea. A paralisação do feito por desídia do credor atrai a incidência da prescrição intercorrente, à luz do art. 11-A da CLT. Ressalte-se que, tendo havido a intimação específica com cominação, é desnecessária nova intimação pessoal para o reconhecimento da prescrição, porquanto já oportunizada a atuação processual adequada. A solução prestigia a duração razoável do processo e a segurança jurídica (CF, art. 5º, LXXVIII), evitando-se a perpetuação indefinida da execução. Caracterizados o marco inicial válido) e a inércia superior a dois anos, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A e § 1º). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, II, aplicado subsidiariamente), relativamente ao crédito exequendo. Custas pelo reclamante, da qual fica isento em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e ao arquivamento, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMI NEVES CANTUARIO
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