Processo 0003500-72.2025.8.16.0165
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: 42 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0003500-72.2025.8.16.0165 Processo: 0003500-72.2025.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$9.471,29 Requerente(s): CASSIA REGINA DA SILVA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua João Siqueira Filho, 1118 - Socomim - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.266-050 Requerido(s): Município de Telêmaco Borba/PR (CPF/CNPJ: 76.170.240/0001-04) Praça Horácio Klabin, 37 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-170 SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CÁSSIA REGINA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA. A Reclamante postula o direito a receber o piso salarial e seus reflexos nos meses de junho e julho de 2022, e ainda, o adicional de insalubridade calculado sobre o salário base (vencimento e após a EC n° 120/2022 sobre o vencimento + complemento), nos termos instituídos pela Lei n° 13.342/2016. Citado, o Município réu apresentou contestação (mov. 12.1). Por sua vez, a autora apresentou impugnação à contestação em movimento 15.1. O Município de Telêmaco Borba requereu a utilização de prova emprestada dos autos nº 0003101-43.2025.8.16.0165 (mov. 18.1). O Juízo determinou a correção do valor da causa observando seus dados financeiros (mov. 21.1). A parte autora promoveu a correção do valor da causa (mov. 24.1). O réu discordou da nova planilha de valores atrasados apresentados pela autora (mov. 27.1). O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Inicialmente, em relação ao pedido do pagamento retroativo do novo piso salarial implantado pela Emenda Constitucional n. 120/22, verifica-se que o município de Telêmaco Borba efetuou o pagamento no mês de julho de 2022, da diferença dos valores que deveria pagar em maio e junho de 2022. Dessa forma, considerando que o pagamento retroativo foi realizado pela municipalidade e o requerimento de desistência formulado pela parte autora (mov. 15.1), homologo a desistência e reputo prejudicado o pedido. Ainda, INDEFIRO o pedido de prova emprestada, formulado pela municipalidade (mov. 18.1), sob o argumento de se demonstrar eventual inexistência de direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade, uma vez que, não apenas o município já reconheceu administrativamente o referido direito, como também se aplica o disposto no §10º do art. 198 da Constituição, o qual declara o direito dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias ao adicional de insalubridade pelos “riscos inerentes às funções desempenhadas”: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) §10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções…
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