Processo 0003501-51.1999.8.17.0000
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003501-51.1999.8.17.0000 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0004336-68.2001.8.17.0000 IMPETRANTES: Célio de França Spinelli e outros Estado de Pernambuco IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Carlos Moraes DECISÃO Trata-se de mandado de segurança (0003501-51.1999.8.17.0000) e respectivos embargos à execução (0004336-68.2001.8.17.0000) que, após uma tramitação decorrente de sucessivas alterações na estrutura normativa deste Tribunal, encontram-se neste momento conclusos na Seção de Direito Público. 1. Sobre o caso concreto e a sua tramitação e julgamento no 2º Grupo de Câmaras Cíveis. Na origem, no ano de 1999, um grupo de 29 pessoas impetrou o mandado de segurança de nº 54850-1 (NPU 0003501-51.1999.8.17.0000) contra o Secretário de Administração do Estado de Pernambuco, questionando a existência de descontos indevidos de contribuições previdenciárias sobre os seus proventos e pensões. O caso foi distribuído para o 2º Grupo de Câmaras Cíveis, cuja competência se firmou, na época, com base no art. 24, inciso I, da Resolução nº 84/1996-TJPE (antigo Regimento Interno desta Corte de Justiça). Art. 24 - Compete aos Grupos de Câmaras Cíveis: I - Processar e julgar: a) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado (...); Em 15/8/2000, foi concedida a segurança (Id 36858568 dos autos do MS). Em 3/10/2001, o Estado de Pernambuco, arguindo a sua ilegitimidade passiva ad causam e apontando a existência de supostos excessos nos cálculos dos impetrantes (àquela altura, exequentes), ingressou com os autos de embargos à execução de nº 76609-8 (NPU 0004336-68.2001.8.17.0000), que foram encaminhados, igualmente, para o 2º Grupo de Câmaras Cíveis, por dependência ao referido MS (termo de autuação e distribuição no Id 36865019 dos EE). Em 24/11/2010, tal órgão julgador resolveu o mérito dos embargos, rejeitando a preliminar de ilegitimidade e determinando que a execução prosseguisse “tomando-se por base a planilha de cálculos apresentada pelo embargante” (ementa/acórdão no Id 36865330 dos EE). Em 31/1/2011, o decisum transitou em julgado (certidão no Id 36865348 dos EE). Em 19/12/2011, então, foi exarado o despacho seguinte (no Id 36858727 dos autos do MS): “DESPACHO Requisite-se o pagamento por intermédio do Exmo. Sr. Presidente deste Tribunal de Justiça, consoante o disposto no inc. I do art. 730 do CPC, observado o acórdão de fs. 198/199, nos autos dos Embargos à execução nº 0076609-8. Cumpra-se.” Em 26/8/2013, porém, tendo em vista uma alteração regimental (a Resolução nº 331/2012 acrescentou o art. 24-A à Resolução nº 84/1996), foi determinada a redistribuição de ambos os cadernos processuais ao Grupo de Câmaras de Direito Público (Id 36858756 do MS; Id 36865350 dos EE). Art. 24-A. Compete ao Grupo de Câmaras de Direito Público processar e julgar: I - o mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado (...); “DESPACHO Nos termos da Resolução nº 331, de 07/05/2012 (DOPE 09/05/2012), que incluiu o art. 24-A ao Regimento Interno deste Tribunal, compete ao Grupo de Câmaras de Direito Público, entre outras, processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar, do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, do Prefeito da Cidade do Recife, da Mesa da Câmara de Vereadores do Recife e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral da. Justiça, do Conselho Superior…
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